Empresa que cobrou parcelas de plano de saúde de uma vez terá que devolver dinheiro, em Luziânia (GO)
No caso analisado, um funcionário ficou afastado da empresa para prestar serviços ao sindicato da categoria e teve a suspensão da cobrança no contracheque por mais de dois anos
A primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região decidiu que uma empresa de Luziânia deverá restituir o valor de parcelas de plano de saúde debitadas de uma só vez de um trabalhador. A decisão ocorreu após o colegiado concluir que uma metalúrgica ficou mais de dois anos sem fazer os referidos descontos no contracheque dos seus empregados afastados e, durante a rescisão de um deles, fez uma única cobrança.
No caso analisado, o funcionário ficou afastado da empresa por alguns anos para prestar serviços ao sindicato da categoria. Consta na peça que os descontos do plano de saúde ocorreram durante o seu afastamento até 2017. A partir de abril daquele ano até a agosto de 2019, nos contracheques, o débito foi cancelado pela empresa de forma unilateral e sem comunicação prévia. Ou seja, os descontos relativos à coparticipação foram suspensos por quase dois anos e cinco meses.
Então, a cobrança, conforme os autos, foi restabelecida em setembro de 2019 e as parcelas que tinham sido suspensas debitadas de uma só vez, na rescisão do trabalhador. Na defesa, a empresa diz que alterou as regras de coparticipação para os empregados que se encontravam afastados. Além disso, informou que os descontos seriam postergados até o respectivo retorno do funcionário.
Para o desembargador relator, Eugênio José Rosa, “os regulamentos empresariais, enquanto espécie de fontes unilaterais de direito, não possuem o mesmo tratamento das normas jurídicas dotadas de impessoalidade e abstração, razão pela qual equiparam-se às cláusulas contratuais, o atrai a incidência do art. 468 do Texto Consolidado, corolário do princípio da condição mais benéfica e do direito fundamental ao ato jurídico perfeito. Eis o dispositivo em foco: ‘nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia’.”
Segundo ele, a empresa não comprovou nos autos que fez tal alteração nas regras da coparticipação. Além disso, também não demonstrou que fez a comunicação prévia aos seus empregados, segundo confirmou uma testemunha.
Confira a decisão AQUI.