Preconceito

Escola de Aparecida deve pagar indenização por tentar transferir aluna por quadro depressivo

Juiz da comarca do município proferiu condenou a instituição ao pagamento de R$ 3 mil como indenização

Escola de Aparecida tenta transferência de aluna por motivo de doença psicológica (Foto ilustrativa: Hippopx)

Escola deve indenizar pai de aluna por tentar transferência compulsória devido à quadro depressivo da jovem. A instituição da rede particular de Aparecida de Goiânia foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais que foi surpreendida com declaração de transferência devido à problemas psicológicos.

O pai da menina sustentou que no dia 10 de dezembro de 2018, sua filha foi surpreendida com o documento emitido pela instituição que alegava que a aluna não iria conseguir acompanhar os estudos em decorrência de problemas psicológicos.

O responsável pela estudante, que é menor de idade, disse que sua filha se sentiu discriminada, pois possuía boas notas e não solicitou a transferência para coordenação em momento algum. Em sua defesa, o pai da garota destacou que efetuou o pagamento da matrícula do ano de 2019 em agosto de 2018 e por isso, a carta de transferência da escola não sem qualquer pedido seu, não se justifica.

Motivação de doença psicológica não é suficiente para transferência compulsória

Além disso, o motivo da aluna enfrentar problemas psicológicos não é suficiente para dar causa a uma rescisão contratual. Por sua vez, a unidade escolar defendeu a inexistência de erro de conduta atribuída a instituição na ação e alegou que a estudante foi identificada com depressão em 2016, quando o pai foi orientado a procurar ajuda de um profissional.

De acordo com o colégio, o responsável da garota se furtou da obrigação de procurar ajuda médica e em 2018 a aluna apresentou um quadro depressivo mais acentuado que causou diversas faltas.

Alegou ainda que informou novamente o fato ao responsável para que buscasse ajuda profissional e um tratamento adequado para a filha, mas que ele se recusou a assinar o termo de comprometimento com a unidade educacional e solicitou a transferência da filha. No entanto, a instituição não conseguiu comprovar comprovar tais alegações.

Sentença

A sentença foi proferida pelo juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia. O magistrado fixou o valor de R$ 3 mil como indenização a ser paga para o pai da garota. O juis entendeu que a transferência do aluno por problemas psiquiátricos não pode representar uma punição, pois se trata de uma circunstância biológica que foge do auto-controle.

Em sua sentença Eduardo salientou que a estudante precisa de apoio. “Neste momento, a adolescente necessita ainda mais do apoio da escola a fim de que esta demonstre, por meio de todo o seu arsenal pedagógico, a inserção da jovem na comunidade escolar, garantindo-lhe acesso com igualdade e não simplesmente colocá-la à margem, decretando a sua transferência”.

De acordo com juiz, escola queria “se livrar do problema”

Para o Juiz, não é recomendável que as escolas procurem se “livrar do problema”, obrigando o aluno com complicações psicológicas a se matricular em outro colégio. Eduardo destaca que a escola deve possibilitar um ambiente apropriado ao estudante que passa por problemas psicológicos. “Pelo papel social que as escolas exercem, elas têm a obrigação de propiciar um tratamento adequado que busque o desenvolvimento psicossocial do adolescente”, pontuou.

O magistrado observou ainda que a estudante que tem sua “transferência educativa” acaba desenvolvendo um sentimento de rejeição e anormalidade, interferindo em sua capacidade de aprendizagem. No entendimento de Eduardo, o papel da escola é de acolhimento e ensino.
“Se um adolescente encontra-se em um estado depressivo, e se vê rejeitado de alguma forma, acaba agravando seu estado psíquico. No presente caso, não foi demonstrada qualquer conduta repreensível da aluna, ou dos seus genitores que motivasse a transferência compulsória”, declarou.

Medidas autoritárias

O magistrado disse ainda que as escolas têm o direito e o dever de impor limites e criar obrigações, porém, isso não significa determinar medidas autoritárias, abusivas e, acima de tudo, ilegais aos contratantes dos seus serviços.

O juiz de Aparecida de Goiânia também destacou que de acordo com o Regimento Escolar do Conselho Estadual de Educação de Goiás a instituição não pode conter normas que contrariem o disposto na legislação educacional vigente ou que sejam restritivas de direitos ou que atentem contra o Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a dignidade da pessoa humana, as liberdades individuais e o Direito Público Subjetivo à Educação.