GOIÂNIA

Escola tem que indenizar estudante que foi assaltada na recepção da instituição

Magistrada fixou o dano moral em R$  3 mil e o material em R$ 3.833,99, valor pago pela vítima pelo aparelho de celular que portava

A juíza Simone Monteiro, da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, decidiu que uma escola privada deve indenizar aluna assaltada nas dependências da instituição. A adolescente estava na recepção quando foi abordada e teve seu celular roubado. A magistrada fixou dano moral em R$  3 mil e o material, em R$  3.833,99, valor pago pelo aparelho de celular que a estudante portava.

O caso ocorreu em 9 de outubro de 2017, quando a vítima ainda era menor de idade. Ela afirmou nos autos que chegou atrasada e preferiu ficar aguardando o início da próxima aula com outros alunos na calçada da unidade escolar. Lá, avistaram um motociclista que já havia passado na rua por mais de quatro vezes e todos, com medo, decidiram entrar na recepção da escola.

A sala é aberta aos pais de alunos e outras pessoas que procuram informações, o que permitiu que o assaltante tivesse livre acesso à recepção onde pode cometer o crime.

Segundo os autos, o representante legal da aluna procurou a direção do colégio pedindo a reparação do dano material sofrido e também que o colégio tomasse medidas para prevenção de fatos como este ou de outra natureza, sugerindo que a instituição contratasse pessoas especializadas para dar maior conforto e segurança aos seus estudantes, em sua grande maioria, menores de 18 anos.

A escola argumentou que como a aluna encontrava-se do lado de fora da unidade quando se iniciou o roubo, a responsabilidade é do Poder Público, inexistindo obrigação em indenizá-la. Afirmou ainda que o seu celular foi adquirido em nome de terceiro estranho ao processo, não cabendo a estudante pleitear direito em nome de outra pessoa.

Ressaltou, ainda, que no contrato de prestação de serviço escolar está expresso que a unidade não se responsabiliza pela guarda e indenização por objetos levados ao estabelecimento, como equipamentos eletrônicos.

Para a juíza, a conduta do colégio foi negligente, já que não possuía segurança no local e considerou existentes os danos pleiteados pela estudante, moral e material. Conforme expôs a magistrada, em momento algum a escola comprovou alguma das causas excludentes de responsabilidade elencadas no § 3º  do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, corroborando, mais ainda, a manutenção da indenização.

A juíza pontuou ainda que restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela parte ré pela prestação defeituosa do serviço, ao qual, diante da gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou desgosto, gerando, assim, o dever de indenizar.

*Com informações do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO)

*Laylla Alves é integrante do programa de estágio do convênio entre Ciee e Mais Goiás, sob orientação de Hugo Oliveira