Estado de Goiás e ex-interno são condenados a indenizarem mãe de garoto morto em Centro Socioeducativo
Crime aconteceu em outubro de 2016, em Itumbiara. Segundo decisão do juiz, Estado foi omisso de sua responsabilidade sobre os internos que estão sob sua responsabilidade
O Estado de Goiás e João Paulo de Jesus Sousa foram condenados a pagarem, solidariamente, R$ 25 mil a Ana Rosa Silva por danos morais. A ação foi dado devido a morte do filho da requerente, à época com 17 anos, dentro do Centro de Receptação ao Adolescente Infrator do Município de Itumbiara (Crai), ocorrida em outubro de 2015.
A decisão foi dada pelo juiz Carlos Henrique Loução, da 2° Vara Cível e da Fazendas Públicas Estadual da comarca. Além da indenização, os condenados terão que pagar uma pensão mensal, equivalente a dois salários mínimos, a partir da data da morte do jovem até a data em que completaria 25 anos. Após essa idade, a pensão cairia para um terço do salário mínimo até o dia em que a vítima completaria 65 anos.
Consta nos autos que o crime aconteceu no dia 28 de outubro de 2015. O filho da requerente foi asfixiado por João Paulo, que era companheiro de cela da vítima. Após a morte do menino, a mãe acionou juridicamente o Estado que, como resposta, alegou que os danos foram causados por um interno e não por um servidor público e que tal fato retiraria a responsabilidade do Executivo Estadual. Além disso, destacou que, se houvesse condenação, a indenização de danos morais deveria ser fixada em valor moderado. O segundo réu foi nomeado curador especial, que apresentou defesa genética. Atualmente, ele já é maior de idade.
Após analisar o processo, o juiz alegou que a conduta antijurídica dos réus, do segundo pela própria prática do homicídio e do ente estatal, assim como na omissão do dever legal de guarda da integridade física dos indivíduos recolhidos no centro, sendo a causa determinante para a ocorrência do evento danoso. “Os documentos acostados ao feito comprovaram que o filho da autora foi assassinado dentro estabelecimento de acolhimento”, afirmou.
Carlos ainda destacou que o Estado foi omisso e faltou com o dever de vigilância e de adoção de medidas voltadas à proteção dos que estão sob sua responsabilidade. “Nenhum dos réus logrou êxito em provar a ocorrência de qualquer fato a eximir a responsabilidade que lhes é imposta”, frisou.