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Estado de Goiás e ex-interno são condenados a indenizarem mãe de garoto morto em Centro Socioeducativo

O Estado de Goiás e João Paulo de Jesus Sousa foram condenados a pagarem, solidariamente,…

O Estado de Goiás e João Paulo de Jesus Sousa foram condenados a pagarem, solidariamente, R$ 25 mil a Ana Rosa Silva por danos morais. A ação foi dado devido a morte do filho da requerente, à época com 17 anos, dentro do Centro de Receptação ao Adolescente Infrator do Município de Itumbiara (Crai), ocorrida em outubro de 2015.

A decisão foi dada pelo juiz Carlos Henrique Loução, da 2° Vara Cível e da Fazendas Públicas Estadual da comarca. Além da indenização, os condenados terão que pagar uma pensão mensal, equivalente a dois salários mínimos, a partir da data da morte do jovem até a data em que completaria 25 anos. Após essa idade, a pensão cairia para um terço do salário mínimo até o dia em que a vítima completaria 65 anos.

Consta nos autos que o crime aconteceu no dia 28 de outubro de 2015. O filho da requerente foi asfixiado por João Paulo, que era companheiro de cela da vítima. Após a morte do menino, a mãe acionou juridicamente o Estado que, como resposta, alegou que os danos foram causados por um interno e não por um servidor público e que tal fato retiraria a responsabilidade do Executivo Estadual. Além disso, destacou que, se houvesse condenação, a indenização de danos morais deveria ser fixada em valor moderado. O segundo réu foi nomeado curador especial, que apresentou defesa genética. Atualmente, ele já é maior de idade.

Após analisar o processo, o juiz alegou que a conduta antijurídica dos réus, do segundo pela própria prática do homicídio e do ente estatal, assim como na omissão do dever legal de guarda da integridade física dos indivíduos recolhidos no centro, sendo a causa determinante para a ocorrência do evento danoso. “Os documentos acostados ao feito comprovaram que o filho da autora foi assassinado dentro estabelecimento de acolhimento”, afirmou.

Carlos ainda destacou que o Estado foi omisso e faltou com o dever de vigilância e de adoção de medidas voltadas à proteção dos que estão sob sua responsabilidade. “Nenhum dos réus logrou êxito em provar a ocorrência de qualquer fato a eximir a responsabilidade que lhes é imposta”, frisou.