Estado terá de indenizar preso alvejado durante banho de sol, na unidade prisional de Rubiataba
Detendo foi atingido no olho no dia 1° de abril de 2016. Preso receberá R$ 20 mil de indenização por danos morais e estéticos
A Justiça condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 20 mil para um detento da unidade prisional de Rubiataba, que foi alvejado por um agente penitenciário durante banho de sol. Ele foi atingido no olho no dia 1º de julho de 2016.
Segundo o processo, o reeducando Cássio Filipe de Oliveira alega ter sido foi alvejado à época por um agente da unidade prisional, por meio de uma espingarda calibre 12, após inalar produto tóxico (tinner) e apresentar alterações comportamentais. Para a defesa do detento, o agente agiu com negligência, visto que o preso se encontrava sob guarda e proteção na carceragem.
Ao proferir a sentença, o juiz Hugo de Souza Silva, da comarca de Rubiataba, salientou que as provas anexadas ao processo mostram que o agente prisional efetuou o disparo contra o detento. De acordo com o magistrado, embora o Estado tenha alegado que não poderia evitar o ocorrido, o circuito interno de filmagem da unida comprovam que o disparo se deu de forma imprudente, pois o detento já havia sido contido por outros agentes prisionais, bem como relocado na cela.
Conforme argumentou o juiz, a Constituição Federal assegura aos presos o respeito respeito à integridade física e moral e o Estado Democrático de Direito não pode permitir que indivíduos sejam privados de seus direitos fundamentais. “A função da Administração Pública é a de fazer cumprir a lei, zelar pela integridade dos detentos”, salientou.
O detento ainda pleiteou indenização material, consistente em pensão vitalícia, até a data em que completar 72 anos, por ter tido debilidade permanente de um olho. No entanto, o magistrado entendeu que não foi afetada sua capacidade laboral de maneira permanente, podendo realizar outras atividades. “A perícia revela, sem a menor dúvida, que as lesões não importam, na atualidade, em qualquer limitação ou prejuízo funcional de natureza permanente. Logo, não há que se falar em pagamento de indenização consistente em pensionamento vitalício”, considerou o juiz.