Funcionária deve ser indenizada em 7,5 mil após ter seios apalpados no trabalho
A relatora explicou que a Organização Internacional do Trabalho define assédio sexual como atos, insinuações e contatos físicos forçados
Uma operadora de caixa, de 18 anos, irá receber R$ 7,5 mil para reparar os danos morais que foi vítima de assédio sexual no ambiente do trabalho, em Goiânia. De acordo com a ação, o subgerente tocou no seio da subordinada no corredor da empresa, além de ter dado um abraço pelas costas dela no refeitório. O caso já havia sido julgado em junho deste ano, mas as empresas recorreram.
A nova decisão, da última terça-feira (12), manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização de R$ 15 mil para R$ 7,5 mil, o que equivale a aproximadamente 5 vezes a última remuneração da empregada.
Para a relatora, desembargadora Wanda Ramos, ficou demonstrado que o subgerente das empresas teria tocado no seio da subordinada no local de trabalho, além de ter dado um abraço pelas costas na trabalhadora no refeitório.
As empresas argumentaram que prestaram assistência à empregada da melhor forma possível, principalmente ao observar todas as medidas determinadas em lei para resguardar os direitos dos seus empregados, inclusive as normas de segurança no ambiente de trabalho e execução de suas atividades. Eles, então, pediram a reversão da condenação ou a redução do valor fixado, o que foi parcialmente atendido.
Em seguida, a relatora analisou as provas e concluiu que tanto os depoimentos testemunhais quanto o boletim de ocorrência de importunação sexual juntado aos autos comprovaram o assédio sexual noticiado pela trabalhadora.
Wanda Ramos ressaltou a necessidade das empresas agirem preventivamente ao fiscalizarem o ambiente de trabalho para que tais fatos, como os narrados nos autos, não ocorram em suas dependências.
A relatora apontou, ainda, que mesmo que as empresas neguem a prática de atos anteriores ao que ensejou a despedida por justa causa do subgerente, há relatos de que ele tinha conduta, no mínimo, inadequada, perante as subordinadas, tratando-as com intimidade incompatível com o ambiente de trabalho e com a posição hierárquica por ele ocupada, ao abraçá-las e beijá-las.
Assédio sexual
A relatora explicou que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) define assédio sexual como atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes. A desembargadora salientou que os atos devem apresentar uma das características a seguir:
- ser uma condição clara para manter o emprego;
- influir nas promoções da carreira da vítima;
- prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima;
- ameaçar e fazer com que a vítima ceda por medo de denunciar o abuso;
- e oferta de crescimento de vários tipos ou oferta que desfavoreça a vítima em meios acadêmicos, trabalhistas, entre outros;
- e que no ato possa dar algo em troca, como possibilitar a intimidade para ser favorecido no trabalho.
A desembargadora salientou que o caso analisado trazia como vítima uma mulher, jovem de 18 anos, o que reforçaria a sua vulnerabilidade.