Ação Judicial

TAM é condenada a indenizar passageira de Goiás por atraso em voo internacional

A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 7 mil em danos morais e R$ 631,57 em danos materiais a passageira

A passageira enfrentou dificuldades, incluindo a necessidade de comprar outro bilhete, devido a problemas com a manutenção da aeronave (Foto: Reprodução aviação TAM)

A TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada a indenizar uma passageira devido ao atraso de um voo internacional. Esse incidente fez com que a consumidora perdesse a parte final de sua viagem e a obrigou a comprar um novo bilhete com outra companhia para chegar ao seu destino. A decisão foi proferida pelo juiz Thales Prestrêlo Valadares Leão, da 7ª Vara Cível de Goiânia, que determinou que a empresa pagasse R$ 7 mil por danos morais e R$ 631,57 por danos materiais após análise do caso.

Os advogados da autora, relataram que o voo estava programado para decolar entre 01h03 e 02h30, mas foi remarcado para as 03h30. Antes da partida, o avião apresentou problemas que exigiram manutenção, e o embarque só ocorreu às 04h30. Durante a espera, a companhia aérea forneceu apenas água aos passageiros.

Além disso, a passageira foi levada a um local onde não havia voos disponíveis da TAM para seu destino, e a empresa se negou a cobrir a compra de uma passagem em outra companhia. Como resultado, a consumidora foi forçada a passar a noite no aeroporto. Sem dinheiro, ela pediu ajuda a um amigo, que acabou comprando a passagem para ela. “A autora perdeu a parte final de sua viagem devido à responsabilidade exclusiva da empresa, que não realizou a manutenção adequada da aeronave. Isso a obrigou a comprar uma nova passagem com outra companhia, sem reembolso da requerida”, destacou a defesa.

Em sua defesa, a TAM argumentou que o atraso foi causado por uma manutenção não programada da aeronave, o que, segundo a empresa, não configuraria um ato ilícito. A companhia sustentou que não havia base para alegar dano moral, já que, segundo a Convenção de Montreal, isso não estaria previsto. A empresa ainda afirmou que o cancelamento do voo foi resultado de um caso fortuito e não configuraria falha na prestação do serviço, conforme o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz esclareceu que a manutenção não programada da aeronave é considerada um fortuito interno, parte intrínseca do transporte aéreo. Assim, a companhia aérea não pode se eximir de sua responsabilidade pelos danos ocasionados por atrasos ou cancelamentos injustificados de voos.