Exploração sexual

Goiana é condenada pelo STJ por oferecer quartos para menor de idade se prostituir

// Para se configurar o crime de submeter criança ou adolescente à prostituição ou à…


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Para se configurar o crime de submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, não é necessária a demonstração de que tenha havido uso de força ou qualquer outra forma de coação. É com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a proprietária de um bar em Goiás que oferecia quartos para encontros de clientes e garotas de programa, entre elas uma menor de 14 anos.

A decisão do STJ acolheu recurso interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), por meio da Procuradoria de Recursos Constitucionais, no qual se questionou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia absolvido a acusada.

Na avaliação do ministro Rogerio Schietti Cruz, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da turma, a palavra “submeter”, constante do artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não deve ser interpretada apenas como ação coercitiva, seja física ou psicológica. A controvérsia ocorreu porque não ficou provado no processo que a menina tivesse sido forçada a se prostituir, o que levou o TJGO a absolver a ré da acusação baseada no ECA. Ela também foi acusada de manter casa de prostituição, mas, nesse caso, o TJGO considerou que houve prescrição.

Ao julgar o recurso do MPGO, a Turma afastou o impedimento decorrente da Súmula 7 do STJ, pois se entendeu não haver necessidade de reexame das provas relativas aos fatos sobre os quais se assentou a decisão recorrida.

No voto vencedor, o ministro Schietti ponderou que o fato de a comerciante propiciar condições para a prostituição de uma pessoa vulnerável “configura, sim, a submissão da menor à exploração sexual”. Ele criticou a ênfase dada ao fato de a garota haver procurado “espontaneamente” o bar para fazer programas sexuais, pois isso “não pode implicar ausência de responsabilidade penal da proprietária”.

“Não se pode transferir à adolescente, vítima da exploração sexual de seu corpo, a responsabilidade ou a autonomia para decidir sobre tal comportamento, isentando justamente quem, diante de clara situação de comércio sexual por parte de jovem ainda em idade precoce, lucrou com a mercancia libidinosa”, concluiu o ministro. Assim, por 3 votos a 2, a Sexta Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau que havia condenado a acusada com base no ECA.