COVID-19

Goiânia decreta lockdown e define o que poderá funcionar; veja

O prefeito de Goiânia, Rogério Cruz (Republicanos), assinou decreto que determina a vigência de lockdown…

O prefeito de Goiânia, Rogério Cruz (Republicanos), assinou decreto que determina a vigência de lockdown na Capital por sete dias, a partir de segunda-feira.

O decreto diz que a medida pode ser revista caso a taxa de ocupação de leitos de UTI permaneça em 70% por cinco dias consecutivos ou caso os indicadores sugiram que a curva de contaminação se estabilizou ou começou a retroceder. 

O decreto estabelece quais são os serviços essenciais. Entre eles estão, por exemplo, unidades de atendimento de saúde (incluindo clínicas de psicologia, psiquiatria, de imagem), farmácias, cemitérios, funerárias, revendedores de gás e combustíveis e comércio de produtos alimentícios.

Estabelece condições para funcionamento de panificadoras (apenas delivery), hospitais veterinários (protocolos de saúde), comércio de produtos agropecuários (apenas delivery ou mediante agendamento), bancos, lotéricas, serviços de call center, de segurança, transporte coletivo e individual, entre outros.  

Confira:

“Art. 10-A. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento suspenso por 7 (sete) dias a partir do dia 1o de março de 2021 no âmbito do Município de Goiânia, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.
§ 1o O período de que trata o caput deste artigo será reavaliado antes do seu término e poderá ser prorrogado automaticamente por igual período, independentemente da edição de ato por parte do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a situação epidemiológica no momento da avaliação.
§ 2o Na hipótese de permanência da taxa de ocupação de leitos de UTI em até 70% (setenta por cento) por 05 (cinco) dias consecutivos ou no caso de outros indicadores apresentarem a possibilidade de redução do período estabelecido no caput deste artigo, conforme análise da matriz de risco a ser apresentada pelo Comitê Metropolitano de Prevenção e Enfrentamento à COVID-19, ato do Chefe do Poder Executivo poderá alterar o referido período.
§ 3o Para efeitos deste artigo consideram-se atividades essenciais,
exclusivamente, aquelas realizadas:
I – em estabelecimentos de saúde relacionados a:
a) atendimento de urgência e emergência;
b) unidades de psicologia, psiquiatria, fisioterapia, nutrição e reabilitação;
c) unidades de hematologia e hemoterapia;
d) unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia, neurologia, intervencionista, pré-natal e de terapia renal substitutiva;
e) atendimentos de emergências odontológicas; f) farmácias e drogarias;
g) clínicas de vacinação;
h) clínicas de imagem;
i) serviços de testagem para COVID-19;
j) unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais e especialidades em saúde de instituições de ensino superior, com atendimento em 50%, mediante agendamento prévio, ficando vedado o atendimento para procedimentos estéticos;
k) laboratórios de análises clínicas;
II – em cemitérios e funerárias;
III – em distribuidores e revendedores de gás e de combustíveis;
IV – em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, tais como:
a) supermercados, hipermercados e mercearias; b) distribuidoras de água;
c) açougues e peixarias;
d) laticínios e frios;
e) frutarias e verdurões;
V – em panificadoras, padarias e confeitarias, somente para retirada no local ou na modalidade delivery;
VI – em hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios e de higiene para animais;
VII – em estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
VIII – em agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
IX – em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação animal, bem como as suas cadeias produtivas;
X – em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação humana, bem como as suas cadeias produtivas;
XI – em estabelecimentos industriais de insumos e/ou produtos para as atividades de agricultura e de pecuária;
XII – pelos serviços de call center, restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;
XIII – para a segurança pública e privada;
XIV – por empresas e pessoas do sistema de transporte coletivo da Região Metropolitana;
XV – por empresas privadas de transporte, incluindo as empresas de aplicativos, locadoras de veículos, táxis, transportadoras, motoboy e delivery;
XVI – por empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
XVII – por empresas que atuam como veículo de comunicação;
XVIII – em hotéis, pousadas e correlatos;
XIX – em estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID- 19;
XX – para a assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XXI – em obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
XXII – para o controle de pragas urbanas e para a manutenção e conservação de patrimônio público ou privado;
XXIII – para o suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
XXIV – em restaurantes e lanchonetes somente para retirada no local ou na modalidade delivery;
XXV – em restaurantes e lanchonetes localizados às margens de rodovia sendo permitida a utilização de mesas e cadeiras no limites máximo de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;
XXVI – em oficinas mecânicas e borracharias situadas às margens de rodovia, sendo que as demais somente devem realizar atendimento a urgências/emergências;
XXVII – em autopeças, exclusivamente na modalidade delivery, mantendo-se presencialmente o quantitativo de 50% (cinquenta por cento) dos funcionários;
XXVIII – em estabelecimentos privados de educação nas etapas infantil, fundamental e médio, limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade total da instituição;
XXIX – para o suporte de aulas não presenciais;
XXX – em estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde;
XXXI – em cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;
XXXII – em atendimento ao público nas Centrais de atendimento ATENDE FÁCIL;
XXXIII – para pesquisa científica, laboratoriais ou similares;
XXXIV – em estabelecimentos públicos e privados de educação na etapa superior, exclusivamente na modalidade remota;
XXXV – para a coleta, varrição e tratamento do lixo urbano;
XXXVI – em organizações religiosas para atendimentos individualizados previamente agendados, ficando vedada a realização de missas, cultos, celebrações e reuniões coletivas.
§ 4o O funcionamento das atividades essenciais deverão rigorosamente obedecer todos os protocolos e notas técnicas vigentes, bem como todas as disposições contidas neste Decreto.
§ 5o Durante o período de que trata o caput deste artigo, os serviços presenciais da Administração Pública Municipal permanecerão suspensos, exceto aqueles considerados essenciais em razão da sua natureza e/ou incompatíveis com o trabalho à distância, assim definidos em ato dos titulares dos órgãos e entidades, podendo ser dispensado o trabalho presencial dos servidores e empregados considerados pertencentes a grupos de risco, a critério da Administração.
§ 6o Em virtude do disposto no § 5o deste artigo, ficam suspensos os prazos processuais para manifestação, impugnação ou interposição de recursos pelos administrados, interessados ou contribuintes nos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
§ 7o Não se aplica a suspensão aos prazos de que trata o §6o deste artigo:
I – aos atos de tramitação dos processos administrativos de competência dos órgãos e das entidades da Administração Pública, permanecendo regulares a realização de atos técnicos, despachos, pareceres e decisões;
II – aos processos de licitação e aos processos que, pela matéria tratada, não sofreram suspensão por atos próprios;
III – aos processos que sejam considerados urgentes, assim qualificados por ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade;
IV – aos processos relativos ao fornecimento indispensável de materiais necessários ao bom funcionamento das instalações físicas dos órgãos e entidades.
§ 8o Durante o período previsto no §6o deste artigo, ficam suspensas as sessões de órgãos colegiados ou de julgamento perante os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, desde que não haja afronta à legislação Estadual ou Federal, bem assim que não possam ser realizadas de forma remota.
§ 9o O funcionamento das repartições públicas estaduais e federais, no âmbito do Município de Goiânia, obedecerá ao que for estabelecido pelas respectivas esferas de governo.
§ 10. Durante o período de que trata o caput deste artigo fica autorizada a realização das partidas de competições profissionais de futebol, desde que sejam cumpridas todas as normas da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e Federação Goiana de Futebol (FGF), sem a presença de público.