TJGO

Homem é condenado a oito anos de reclusão por abusar de criança

A decisão em primeira instância que condenou um homem a oito anos de reclusão por…

A decisão em primeira instância que condenou um homem a oito anos de reclusão por abusar sexualmente de uma criança de 9 anos foi mantida pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). À unanimidade, eles seguiram voto do relator desembargador Ivo Favaro.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em novembro de 2014, o acusado levou a criança para o quarto, onde tirou suas roupas. No outro dia, adotou conduta  semelhante, mas ofereceu pão de queijo para que a menina permitisse ser tocada.

No mesmo mês, a vítima foi à residência do acusado para buscar mangas, quando foi novamente abusada. O réu também teria dado R$ 1 para a menina, ameaçando-a caso contasse os fatos a alguém.

Ainda, segundo a peça inicial, alguns dias depois, a menor contou a uma tia sobre os abusos sofridos e esta relatou o caso à mãe da menor, que se dirigiu à delegacia de polícia comunicando o crime. Em 21 de novembro de 2014, o processado ameaçou matar a mãe e o pai da criança abusada caso ambos não desmentissem as notícias dadas à autoridade policial.

Depois dos trâmites legais, o juízo da comarca de Rio Verde condenou o denunciado pela prática de estupro. Diante disso, o réu recorreu ao TJGO pleiteando sua absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação do crime e o afastamento do concurso material, aplicando-se a continuidade delitiva.

Sentença

O desembargador Ivo Favaro, ao analisar os autos, verificou que a manutenção da condenação do denunciado é a medida mais adequada. Ele ressaltou que os delitos dessa natureza não costumam deixar vestígios, haja vista que atos libidinosos diversos da conjunção carnal, em regra, não geram provas passíveis de registro por exame de corpo de delito.

“A prova oral tem importância ímpar para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria. Tenho reiteradamente asseverado que nos crimes contra a liberdade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da ofendida constitui inegável meio de prova”, afirmou o magistrado.

De acordo com ele, a criança, na delegacia, narrou com riqueza de detalhes todas as nuances e circunstâncias da conduta delituosa. “A prova é apta a comprovar a autoria e a materialidade do delito de estupro de vulnerável. Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta para para tipo penal diverso”, explicou o desembargador.