Um homem foi condenado a sete anos e oito meses, em regime fechado e sem direito a recorrer em liberdade, pelo roubo de uma caminhonete no Setor Oeste no dia 27 de abril deste ano. Apesar de o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ter oferecido denúncia por receptação, o réu, Regivaldo Cavalheiro da Silva, foi condenado por roubo durante a própria audiência e após aditamento da peça acusatória. A mudança se deu em função do reconhecimento, com convicção por parte da vítima, do acusado.
O procedimento de reconhecimento já havia sido feito no dia do crime na Delegacia de Polícia, porém, foi prejudicado em função de inchaço no rosto do acusado em consequência a um acidente sofrido durante tentativa de fuga com o automóvel roubado.
Segundo a denúncia, a vítima estava estacionando o veículo quando recebeu voz de assalto por parte do réu. Em seguida, a vítima foi obrigada a passar para o banco de passageiros e Regivaldo assumiu a direção, passando a dar voltas pela cidade. Ele só a libertou após cerca de uma hora.
No mesmo dia, o réu seguia conduzindo o automóvel na companhia de um terceiro quando furou um bloqueio feito pela Polícia Militar, que suspeitou da atitude e passou a perseguir o veículo. Regivaldo colidiu a caminhonete em um poste e, em seguida, fez menção de sacar uma arma da cintura. Em resposta, acabou alvejado na perna pelos policiais.
Os agentes, então, consultaram o sistema e, ao verificarem que o veículo era produto de crime, prenderam o acusado em flagrante e o encaminharam ao Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo). O comparsa, porém, conseguiu escapar.
Em audiência, o réu negou que houvesse praticado o roubo e admitiu apenas a receptação do veículo. Porém, diante das provas, a juíza da 10ª Vara Criminal da comarca de Goiânia, Placidina Pires, se viu convencida do primeiro crime : “A materialidade do delito em questão está satisfatoriamente provada através do auto de exibição e apreensão (…) bem como da prova testemunhal coletada nos autos. A autoria do delito de roubo, de igual forma, resultou induvidosamente comprovada dos elementos probatórios constantes do presente caderno processual, os quais, de forma harmoniosa e segura, indicam o acusado como o autor do delito em apuração”, ressaltou.