Homem é condenado a indenizar herdeiros de vítima morta em acidente de trânsito
Lourival Junio de Souza foi condenado a 2 anos de detenção ao ser considerado culpado…
Lourival Junio de Souza foi condenado a 2 anos de detenção ao ser considerado culpado pela morte de Denisson Willian Carelli, ocorrida durante acidente de trânsito, em 2014. Além disso, o réu deverá pagar R$ 10 mil aos herdeiros da vítima, a título de danos morais e materiais. A pena dele foi substituída pela prestação de serviços à comunidade. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador João Waldeck Félix de Sousa.
Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em 5 de maio de 2014, por volta das 9h30, o acusado saiu de um lote da Avenida Travessa Violeta, no Setor Parque Oeste Industrial, conduzindo um caminhão Volvo quando, ao tentar a conversão à direita, obstruiu a passagem da motocicleta conduzida pela vítima, ocasionando a colisão. De acordo com o que foi apurado nos autos, o pneu traseiro do veículo passou por cima do corpo da vítima.
Em decorrência da gravidade dos ferimentos, o motociclista morreu no local do acidente. Diante disso, a família da vítima moveu ação judicial, tendo por objetivo a condenação do réu, assim como o recebimento de indenização.
Após todos os trâmites legais, o juízo da comarca de Goiânia condenou o réu a 2 anos de detenção, em regime inicialmente aberto, já substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, além de frequência em curso de reciclagem no trânsito no Detran.
Insatisfeita com a sentença, a defesa do réu interpôs recurso, sob o argumento de que, na sentença, ficou demonstrada a insuficiência de provas, momento em que pugnou pela absolvição do réu. Além disso, solicitou alternativamente a redução da pena, bem como do valor arbitrado a título de danos materiais e morais.
O desembargador João Waldeck Felix de Sousa, porém, disse que a materialidade do crime ficou comprovada pelo boletim de ocorrência de recognição visuográfica de acidente de trânsito com vítima fatal, pelo laudo de exame cadavérico, pela perícia criminal, bem como pelos demais elementos de prova colhidos na instrução processual. Segundo ele, é certa a responsabilidade do réu pelo crime perpetrado.
“As provas produzidas indicaram a culpa do apelante, na modalidade imprudência, isto porque ele iniciou uma conversão à direita e ingressou na pista de rolamento sem se atentar para os cuidados indispensáveis à segurança do tráfego local”, afirmou o magistrado.
De acordo com João Waldeck, quanto ao valor fixado, a título de indenização, o juízo arbitrou o valor no mínimo legal, indicado para a repressão e prevenção desse tipo de delito.