Racismo

Em Goiatuba, homem é condenado por injúria racial e terá que pagar R$5 mil à vítima

O juiz Marcus Vinicius Alves de Oliveira condenou, na última terça-feira (24), um homem, identificado…

O juiz Marcus Vinicius Alves de Oliveira condenou, na última terça-feira (24), um homem, identificado como Carlos Antônio Rodrigues, pelo crime de injúria racial. Ele foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, no entanto, a pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade, além de pagar uma multa de R$5 mil à vítima por danos morais. De acordo com o juiz, o condenado gritou com um homem, que prestava serviços numa construção em frente a sua casa, usando palavras como “nego vagabundo”.

O caso aconteceu no dia 11 de dezembro de 2015, no município de Goiatuba. A vítima estava trabalhando em uma construção em frente a residência de Carlos, momento em que o réu teria se irritado com o barulho da betoneira, e foi até o rapaz e disse, aos gritos: “nego vagabundo, isso é hora de começar a fazer barulho?!”.

Após a vítima ter respondido que não poderia parar a obra, o réu atravessou a rua e lhe apontou o dedo dizendo-lhe: “Fala alguma coisa pra mim, nego safado e vagabundo”. Em seguida, o acusado pegou uma barra de ferro que estava no local e fez menção de bater com a ferramenta na vítima e disse que, caso ele voltasse a fazer barulho, iria dar-lhe uns tiros na cara. Minutos depois, Carlos voltou a ofender e ameaçar a vítima dizendo “preto safado, nego sem vergonha, você não é homem, fala alguma coisa que eu meto um trem na sua casa”.

Após as agressões, o homem registrou um boletim de ocorrência. O réu foi citado e apresentou defesa.

Para o juiz, o conjunto probatório é harmônico e apontou o acusado como sendo autor da infração penal em apuração, além de entender que a materialidade é certa. “Os depoimentos prestados em juízo confirmaram que a intenção do acusado era de atingir de forma específica a vítima, utilizando-se, para tanto, da cor de sua pele, conforme prevê o artigo 140, do Código Penal”, explicou.

A defesa alegou a ausência de justa causa, mas para o magistrado, o delito em questão ficou configurado com a ocorrência de ameaça séria e idônea, ou seja, a atitude do acusado foi capaz de intimidar e atemorizar a vítima.