Motorista embriagado que matou duas pessoas em acidente de trânsito vai à juri, em Goiânia
Acidente aconteceu em junho de 2016, no Parque Amazônia. Vítimas morreram na hora e foi comprovado que o acusado estava acima da velocidade e com o teor alcoólico acima do permito por lei
Álvaro Gabriel de Mello Cunha teve a denúncia de homicídio doloso pronunciada pelo juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3° Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri. A denúncia é referente ao acidente de trânsito ocorrido no dia 15 de junho de 2016 no Parque Amazônia, em Goiânia, e que levou a óbito José Milton Rodrigues e Dioneide Soares Faria .
Conforme à denúncia, Álvaro conduzia o seu carro embriagado e acima da velocidade permitida na via. Por volta das 5h40, enquanto seguia pela Avenida Feira de Santana, sentido Centro, fez uma curva sem reduzir a velocidade, perdeu o controle do veículo, invadiu a pista contrária e colidiu com a motocicleta em que as vítimas estavam. Após o impacto, o carro capotou sobre José Milton e sua enteada, Dioneide, que morreram no local.
Diante isso, o Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) pediu a pronúncia do acusado pelo crime de homicídio doloso. Por outro lado, a defesa alegou que a prova pericial possui vícios, expressando que os laudos complementares inseridos no inquérito deixou de responder diversos itens. Foi pedido a desclassificação do crime de homicídio doloso para culposo e ainda alegou que não foi realizado o Exame de Sanidade Mental, devido ao fato de Álvaro fazer a ingestão de medicamentos para tratamento e, com a bebida alcoólica, ter alterado a sua higidez mental.
Apesar disso, o magistrado alegou que não foi detectado nenhum vício nos laudos apresentados nos autos, ressaltando que os quesitos pela defesa foram devidamente respondidos pelos peritos. Ainda ressaltou que a defesa não solicitou em tempo válido a realização de tal exame para ser simulada nos fatos, mas que nos autos há provas que completam essa reprodução.
O juiz também levou em consideração que a materialidade dos fatos foi comprovada nos Laudos de Exame Cadavérico, Laudo Pericial de Ocorrência de Trânsito e Adendo do Laudo. O magistrado pontou que o acusado afirmou, em juízo, que era o condutor do veículo, e, apesar de ter negado que estava acima da velocidade ou sob influência de álcool, a tese apresentada confronta com o conteúdo dos depoimentos das testemunhas e com o teste de alcoolemia, o qual comprovou um alto teor de álcool no sangue acima do permitido em lei.
“Pelo que se vê, não existe isenção de dúvidas para acolher por ora a tese de que não houve a responsabilidade do acusado em assumir a morte das vítimas. Diante do relato das testemunhas e das provas técnicas, verifica-se que existem indícios nos autos da presença de dolo eventual na conduta do acusado, ao dirigir em via pública, em velocidade superior a permitida e em um possível estado de embriaguez, atingindo as vítimas que estavam, possivelmente, a caminho de seus trabalhos”, disse Jesseir.
Em relação a desclassificação do crime de doloso para culposo, o juiz argumentou que, mesmo sem a intensão da infração penal, o acusado não se absteve de agir infringindo a lei e assumiu o risco de produzir tal resultado. “Na atual conjuntura, aponto a existência de crime doloso contra a vida/embriaguez ao volante e excesso de velocidade, sem proceder à qualquer juízo de valor acerca da sua motivação, logo é caso de submeter o acusado ao Tribunal do Júri”, concluiu. Ao final, informou que as questões de mérito levantadas pela defesa poderão ser decididas e sanadas pelo corpo de jurados.