Hospital deverá pagar horas extras a médica por não permitir que ela fizesse pausas, em Goiânia
Consta nos autos que a empresa não concedia os 10 minutos de repouso a cada 90 minutos de consultas, conforme a lei determina
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) manteve decisão de primeiro grau e negou recurso a um hospital de Goiânia, condenando-o a pagar horas extras a uma médica plantonista que não tirava intervalos de descanso entre os atendimentos, conforme prevê a Lei 3.999/61 – legislação responsável pelo trabalho de médicos e cirurgiões dentistas.
Consta nos autos que a empresa não concedia os 10 minutos de repouso a cada 90 minutos de consultas, conforme a lei. O juiz convocado, relator João Rodrigues, então, confirmou a sentença de primeiro grau com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
“O TST firmou entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão irregular do intervalo do art. 8º, § 1º, da Lei 3.999/61 atrai a aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, gerando o pagamento integral da pausa suprimida, como hora extra”, justificou.
Ao todo, foram 129 horas, conforme consta no processo. “Do exposto, condeno a reclamada no pagamento de 10min extras a cada 90min laborados, em razão do repouso não usufruído, acrescidos do adicional de 50%, limitado a 2h18min por plantão realizado, totalizando 129 horas extraordinárias, conforme pleiteado.”
Recurso
No recurso, a empresa pediu a reforma da sentença de primeiro grau. Segundo ela, a a médica não teria horas extras a receber, mas déficit de horas a pagar. Além disso, declarou que a juíza de primeiro grau se equivocou ao dizer que não houve contestação do pedido relativo ao intervalo suprimido.
O relator, contudo, disse que caberia ao hospital provar o intervalo, o que não ocorreu. “A jurisprudência remansosa do colendo TST entende caber ao empregador o ônus da prova quanto à fruição do intervalo de 10 minutos de repouso para cada 90 minutos de trabalho.”
Em relação a contestação, para ele a companhia se limitou a fazer uma “contestação genérica”. O entendimento da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região sobre o relatório foi unânime e negou provimento aos recursos.
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