Juiz mantém decisão que nega exoneração de 944 servidores da Segplan
No entendimento do desembargador, a análise dos documentos juntados aos autos revela que as contratações foram feitas na Lei Delegada nº 03/2003 e, a princípio, não possuem irregularidades.
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O desembargador Itamar de Lima manteve decisão da juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que negou o pedido de exoneração de 944 dos 1.137 servidores comissionados da Secretaria Estadual de Gestão e Planejamento (Segplan), assim como a solicitação para que o órgão realize novas contratações. Na decisão, a juíza havia solicitado a inclusão no polo passivo dos nomes dos comissionados cuja exoneração é pretendida por meio da ação.
O MP-GO interpôs agravo de instrumento contra a decisão da magistrada, que já tinha indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na ação civil pública. A instituição, inclusive, solicitou que o agravo fosse submetido à Câmara Cível para o provimento total, com a cassação ou reforma da decisão agravada. Já por meio da antecipação da tutela, pediu a exoneração dos 944 servidores e a não inclusão deles no polo passivo da demanda. O desembargador reconheceu o agravo, porém negou seguimento por julgar improcedente.
Segundo consta dos autos, para o MP-GO existe desproporção entre o quantitativo de cargos efetivos e comissionados, o que comprometeria o instituto dos cargos em comissão e violaria os princípios constitucionais pertinente à Administração Pública. A instituição alegou ainda que a citação de 944 servidores comissionados poderia inviabilizar o acesso à jurisdição e atrapalharia a celeridade processual, situações vedadas pelo artigo 5º, da Constituição Federal.
No entendimento do desembargador, a análise dos documentos juntados aos autos revela que as contratações foram feitas na Lei Delegada nº 03/2003 e, a princípio, não possuem irregularidades. Além disso, mesmo que fosse verdade as alegações do Ministério Público, o pedido de tutela antecipada esbarra em vedação legal. “Isso porque percebe-se que um dos objetivos principais visados na ação civil pública de origem é justamente impor ao Estado de Goiás o dever de exonerar os servidores de seus cargos e impedi-los de realizar novas contratações”, revelou.
O desembargador destacou ainda que não é certo exonerar os servidores e privá-los de receberem as devidas remunerações, sem que seja garantido o contraditório e ampla defesa, pelo fato de que o MP-GO pressupõe que as contratações possuem viés eleitoreiro passível de dano irreparável. “Logo, neste momento, mais prudente e consentâneo com os princípios constitucionais é a manutenção dos cargos em comissão, até a instrução e julgamento da ação civil pública para que, por meio da realização e implemento do conteúdo documental probatório, verifique-se a prática ou não dos alegados atos antijurídicos”, reforçou.
(Com o TJ-GO)