Juíza suspende novo chamamento de OS para gerenciamento de escolas estaduais
A juíza Patrícia Morais Costa Velasco, da comarca de Santo Antônio do Descoberto, suspendeu mais um…
A juíza Patrícia Morais Costa Velasco, da comarca de Santo Antônio do Descoberto, suspendeu mais um chamamento destinado a transferir para organizações sociais a gerência de escolas da rede estadual de ensino. Desta vez, foi barrado o Chamamento Público nº 1/2017, que previa a transferência da administração de unidades de Águas Lindas e Planaltina para o Instituto Destra de Educação (Inded)
A decisão acolhe pedido liminar feito em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Goiás e pelo MP junto ao Tribunal de Contas de Goiás, contra o Estado de Goiás e a secretária de Educação, Raquel Teixeira. Em caso de descumprimento da decisão foi determinado o pagamento de multa diária de R$ 5 mil (limitada a 30 dias) pela secretária Raquel Teixeira e de R$ 50 mil, também limitada a 30 dias, ao Estado de Goiás.
Por nota, a Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte de Goiás (Seduce) disse respeitar decisões judiciais, mas lamenta “que escolas não tenham a chance de experimentar uma gestão moderna e inovadora, com possibilidade de melhorar a qualidade como um todo”. “Esperamos que o mérito seja julgado rapidamente”, conclui o texto.
Requisitos legais
Na ação, apontou-se como fatores determinantes para a anulação do chamamento a inconstitucionalidade parcial da lei sobre qualificação de OSs e do modelo de gestão compartilhada na Educação no Estado; a necessidade de valorização dos profissionais da Educação; a obrigatoriedade da prestação direta pelo Estado de serviço educacional e violação à Constituição Federal e limites da gestão compartilhada; e ainda a violação ao princípio da eficiência e da falta de economicidade no modelo a ser implementado; a ofensa ao princípio da gestão democrática do ensino público e as fragilidades do processo de habilitação das OSs nesta área.
A magistrada afirmou que, embora os contratos de gestão não sejam submetidos à licitação, devem ser conduzidos de forma pública, impessoal e por critérios objetivos, cabendo ao poder público a realização de procedimento objetivo de seleção entre as organizações sociais qualificadas no seu âmbito de atuação, para que escolha impessoalmente com que realizará a parceria. As OSs, por sua vez, devem possuir todos os requisitos legalmente exigidos.
“De acordo com o artigo 2º, inciso II, alínea ‘d’, da Lei Estadual 15.503/2005, é necessário que a Organização Social possua representante do poder público e membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral, o que, em uma primeira análise, não restou comprovado nos autos”, afirmou Patrícia Velasco.
Ela acrescentou ainda que, apesar de a Constituição Federal prever que o ingresso de profissionais da educação escolar na rede pública de ensino seja realizado exclusivamente através de concurso público, com a mudança da administração e organização da educação para as organizações sociais, estas terão a possibilidade de contratar professores sem que haja a necessidade de serem aprovados em concursos público, o que viola, a princípio, mesmo que indiretamente, o preceito constitucional.