Em sessão realizada nesta terça-feira (25/11), os integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) mantiveram a condenação de Assad Haidar de Castro, Marcelo Barros Carvalho, Diango Gomes Ferreira e Leandro Garcez Cascalho pelo assassinato da publicitária Polyanna Arruda Borges, crime ocorrido em 23 de setembro de 2009. Entretanto, atendendo às solicitações da defesa dos quatro acusados, a relatora do processo, desembargadora Averlides Almeida Pinheiro de Lemos, deu parcial provimento aos pedidos para readequar as penas aplicadas aos condenados.
Com a decisão, Assad Haidar, que havia sido condenado a 45 anos de prisão, teve redução de pena para 36 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado pelos crimes de latrocínio (roubo seguido de morte), ocultação de cadáver, estupro e formação de quadrilha.
Marcelo, que havia pego 25 anos e 8 meses pelos mesmos crimes, teve sua pena reduzida para 21 anos e 6 meses em regime fechado. Já Diango, responsável por encomendar o veículo que resultou no crime, teve sua pena diminuída de 23 anos e 2 meses para o período de 16 anos e 7 meses pelos crimes de roubo qualificado e formação de quadrilha.
Condenado pelos motivos semelhantes, Leandro Garcez, dono da empresa Batidos.com, teve reduzida sua pena de 21 anos e 4 meses para 15 anos e 5 meses, em regime fechado. Lavonierri Silva Neiva e Deberson Ferreira Leandro, que também participaram do assassinato de Polyanna, morreram em dezembro de 2009 e fevereiro de 2010, respectivamente.
De acordo com a desembargadora, existem nos autos provas periciais, ligações telefônicas, confissões e demais fatos que comprovam a materialidade do crime, por isso foi negado provimento à alegação da defesa de insuficiência probatória.
Já no caso da readequação de pena – e por consequência, a redução -, a magistrada informou que foram avaliados oito itens do Artigo 59 do Código Penal – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima. Nesta situação, foi fixada a pena base, de acordo com o artigo 59, com posteriores considerações sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por fim, causas de diminuição e aumento.