SENADOR CANEDO

Justiça condena estado de Goiás a indenizar aluna ferida em aula de Química

Caso aconteceu em 2010 no Colégio Estadual Pedro Xavier Teixeira, em Senador Canedo. Aluna sofreu queimaduras na face, orelhas, pescoço, tronco, membro superior e mão esquerda

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve decisão que condenou o Estado a indenizar um aluna da rede pública que se feriu durante um experimento da aula de Química, no Colégio Estadual Pedro Xavier Teixeira, em Senador Canedo.

A decisão foi da 2º turma e manteve o veredito dado inicialmente pelo juiz Thulio Marco Miranda. A sentença determina que a menor receba R$ 60 mil por danos morais e estéticos. O caso aconteceu em 22 de setembro de 2010.

A aluna cursava o 4º ano do ensino fundamental na época. No dia do acidente, ela contou que a aula de Química ocorria no pátio do colégio. Um aluno, que fazia parte do grupo da vítima, teria esbarrado em um recipiente que continha álcool e fogo, que caiu sobre ela. A aluna sofreu queimaduras de 2º e 3º grau na face, orelhas, pescoço, tronco, membro superior e mão esquerda. Ainda nos autos, a vítima contou que não havia um inspetor, professor ou o diretor no local para supervisionar a atividade.

O professor de Química alegou nos autos que pediu para que a aluna jogasse água no experimento. Nesse momento, ele “dispersou a atenção do experimento para pegar seu diário e fazer suas respectivas anotações e que, ao retornar à atenção, presenciou que estava acontecendo um acidente com a aluna, sendo uma das integrantes do grupo”. Segundo ele, a escola não possuía laboratório próprio para esse tipo de atividade e, por isso, as experiências foram realizadas no pátio.

O diretor da unidade alegou que “geralmente as experiências que envolvem materiais que podem causar danos à integridade física são manipuladas pelo professor que está orientando os alunos, observando sempre a segurança”.

O Estado de Goiás disse que não tinha responsabilidade sobre o fato pois o caso diz respeito a um ato de omissão. Porém, o desembargador Marcus da Costa Ferreira reconheceu a responsabilidade do estado “uma vez que o ente público foi negligente por não evitar as lesões sofridas pela autora/apelada, menor à época dos fatos, e que estava sob a guarda, vigilância e responsabilidade da escola pública estadual”.

Além disso, o desembargador pontuou que “os estabelecimentos de ensino, quer sejam públicos ou privados, têm o dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiver sob sua vigilância e autoridade. No presente caso, ao contrário do que proclama o apelante, o dano resta inquestionável, eis que houve omissão do ente estatal e ainda a negligência da escola por meio do professor da matéria, o que deu causa aos danos arcados pela aluna, que sofreu queimaduras dentro do âmbito escolar, lhe deixando sequelas físicas e psíquicas”.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) afirmou que ainda não foi intimada da decisão e que, quando isso acontecer, fará avaliação do processo e se manifestará nos autos.