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Hospital não pode exigir cheques, ou qualquer outro título de crédito, como garantia prévia para a prestação de serviço médico-hospitalar. Esse é o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).
A 5ª Câmara Cível manteve sentença do juízo de Goiânia que condenou o Hospital Lúcio Rebelo Ltda. e a Encore Centro de Cardiologia e Radiologia Intervencionista Ltda. a indenizar Veralice Siqueira dos Santos, em R$ 15 mil, por exigir cheques caução para tratar seu filho.
As empresas interpuseram embargos de declaração argumentando que acórdão seria “omisso, contraditório e obscuro”, pois Veralice sabia da negativa do plano de saúde e, por isso, teria assinado os cheques com objetivo de retribuir os serviços prestados e não, para caucionar o tratamento de seu filho. No entanto, o desembargador julgou que a alegação já havia sido analisada em apelação civil anterior e, portanto, o acórdão não merecia reparos.
O magistrado considerou que os cheques foram assinados a título de caução, pois, de acordo com ele, Veralice “assumiu obrigação excessivamente onerosa quando, antes mesmo de iniciados os procedimentos, viu-se obrigada, como qualquer outro em seu lugar assim o faria, a caucionar com cheques o tratamento que viria a ser prestado”.
Segundo o desembargador, a exigência dos cheques caução, no caso, configura crime na órbita penal, além de prática de má-fé e flagrante abuso no campo cível e, por isso, a declaração de nulidade das cauções e a condenação em danos morais deveriam ser mantidas.
“Raciocinar o contrário, sinceramente, implicaria em tolerar a mercantilização da medicina, hipótese absurda na qual o direito fundamental à vida sucumbiria à devoção ao cifrão e ao apetite pela opulência, além de relegar princípios e valores morais essenciais às relações humanas”, concluiu Alan Sebastião. (Com informações do TJ-GO)