Inconstitucionalidade

Justiça considera inconstitucional lei que exclui aumento de pena por uso de arma branca

A argumentação sobre a inconstitucionalidade da norma foi apresentada pelo promotor Mozart Brum Silva, do Ministério Público de Goiás

A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, ao condenar um acusado de roubo de um veículo na capital, declarou na sentença a inconstitucionalidade formal da Lei nº 13.654/2018, que exclui a causa de aumento de pena quando há o emprego de arma branca em crimes de roubo, constatando que a alteração legislativa não foi deliberada no Congresso Nacional. A argumentação sobre a inconstitucionalidade da norma foi apresentada pelo promotor Mozart Brum Silva, do Ministério Público de Goiás.

Na cota, o promotor detalha a razão de ter pedido a condenação do acusado do roubo, Hugo Guimarães Rocha, com a inclusão da causa de aumento de pena de emprego de arma branca. Na sentença, a juíza, levando em conta essa circunstância, considerou que as provas apontavam para a prática do crime pelo réu (ele confessou) e fixou sua pena em cinco anos e quatro meses de reclusão no regime inicial semiaberto, por ter roubado o carro de uma mulher, ameaçando-a com uma faca. O crime ocorreu no Setor Aeroviário, em Goiânia, tendo a mulher sido abordada em um semáforo.

Inconstitucionalidade formal

Com relação à causa de aumento de pena referente ao emprego de arma branca, abolida pela Lei nº 13.654, a juíza ponderou que a alteração legislativa não foi deliberada pelo Congresso Nacional. Segundo pontuou, ocorreu um erro de interpretação da Comissão de Redação Legislativa (Corele-SF), que decidiu, sem aprovação dos congressistas, pela revogação do parágrafo 2º, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, de modo que a redação do artigo não corresponde àquela aprovada pelo legislador, demonstrando a sua inconstitucionalidade formal. Essa situação foi ressaltada à magistrada na cota da denúncia oferecida pelo integrante do MP.

Conforme destacado na nota técnica do CAO Criminal, “no conflito gerado entre o significado do texto e a intenção do legislador a criar a nova norma legal, deve prevalecer, no caso, esta (mens legislatoris), pois aquela (mens legis) foi indevidamente criada em ambiente diverso do parlamento”.