Mudanças no decreto

Justiça dá nova decisão sobre cargos e funções nos Institutos Federais

Alteração de datas troca o período em que a liminar foi editada pelo período em que geraria efeitos concretos

Justiça reforma liminar que anulou parte de Decreto que exclui cargos e funções nos Institutos Federais

A justiça federal reformou uma decisão liminar que anulou parte de um Decreto Federal que extinguia cargos em comissão no Instituto Federal de Goiás (IFG) e no Instituto Federal Goiano (IF Goiano). O decreto, publicado pelo presidente Jair Bolsonaro, já havia sido alvo de Inquérito Civil (IC) do Ministério Público Federal (MPF) em Goiás desde a sua publicação.

Com a reforma, os efeitos dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 9.725/2019 nos institutos passam a ser suspensos a partir do 31 de julho deste ano. A decisão anterior suspendia os efeitos desde 12 de março. De acordo com a Justiça Federal, essa alteração de datas é importante porque a troca-se o período em que ela foi editada pelo período em que geraria efeitos concretos.

O Decreto

A norma prevê a extinção de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da Administração Pública Federal. Depois que foi publicada, o MPF entrou com uma ação solicitando que os efeitos fossem suspensos especificamente para a IFG e o IF Goiano.

O resultado da aplicação do Decreto é a extinção de uma série de cargos e funções, bem como a dispensa dos servidores ocupantes dos cargos comissionados. De acordo com o MPF, a medida gera prejuízos ao funcionamento dos institutos, aos alunos e à população em geral.

De acordo com o IC, no IF Goiano, o Decreto afeta projetos de ensino, pesquisa, extensão, empreendedorismo e inovação. Já no IFG, serão comprometidas uma série de coordenadorias administrativas.

A procuradora da República responsável pelo caso, Mariane Guimarães, afirmou nos autos que os efeitos prejudiciais aos Institutos Federais são evidentes. Por outro lado, a economia de recursos é mínima

“[…] apuramos que diante dos impactos administrativos e efeitos concretos absolutamente deletérios à administração dos Institutos Federais, a suposta economia fica na casa dos centésimos percentuais, o que se apresenta como medida, além de ilegal e inconstitucional, também desarrazoada e desproporcional”, concluiu a desembargadora.