DECISÃO

Justiça de Goiânia manda companhia aérea indenizar cliente por extravio de bagagem

Cliente da empresa precisou alugar material de trabalho para atuar na cidade em que estava

Justiça de Goiânia manda companhia aérea indenizar cliente por extravio de bagagem (Foto: Pixabay)

A justiça decidiu que a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A deve pagar, a título de indenização, R$ 5 mil a um cliente de Goiânia que teve a bagagem extraviada em Manaus (AM). A decisão é da juíza leiga Janaína Gomes da Silva Afonso e foi homologada pela magistrada Lívia Vaz da Silva.

Consta na petição contra a companhia aérea que o cliente precisou alugar material de trabalho para atuar em Manaus, uma vez que faz edição de vídeo e levava os equipamentos extraviados para uma festa de 15 anos na cidade. Na data da viagem, ele chegou a ter o voo cancelado por mau tempo e foi realocado em outro avião. Quando chegou na cidade, a bagagem com os itens não estava lá.

De acordo com os advogados Rodolfo Braga Ribeiro e Tiago Pinheiro Mourão, a empresa disse ao consumidor que a bagagem seria encontrada brevemente. A mala, entretanto, só chegou ao destino um dia após o evento – dois dias depois do extravio. Já material locado, conforme o autor, era caro e não tinha boa qualidade. Com isso, o cliente da festa não ficou satisfeito com o serviço.

Ao responder a petição, a companhia pediu a suspensão do processo, “em razão das consequências provocadas pela pandemia na aviação civil. Alegou que a bagagem extraviada foi devolvida em 24/10/2019, dentro do prazo de 7 dias previsto do art. 32 da Resolução n.º 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), e que o extravio provisório configura mero aborrecimento”.

Decisão sobre o extravio da bagagem

Para a juíza, a justificativa da pandemia não tem “razões técnicas que inviabilizem o regular curso do processo, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil“. A legislação citada aponta, entre outras coisas, a suspensão do processo por “força maior”, o que ela não vislumbrou.

Em relação a citada previsão da Anac, ela afirma que esta não é “maior” que o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Quanto ao extravio provisório da bagagem com os equipamentos que seriam utilizados na festa, apesar da previsão contida na Resolução 400 da Anac afastando a responsabilidade do transportador no caso da bagagem ser restituída ao proprietário em até 7 dias, é de se esclarecer que a referida resolução não se sobrepõe às disposições do CDC, que estabelecem a responsabilidade do fornecedor de serviços em reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em razão de falha na prestação dos serviços.”

Para ela, então, a situação da demora de dois dias para entregar a bagagem ultrapassa o mero aborrecimento, neste caso. “Além de ter sido obrigada a ficar sem suas roupas e itens pessoais em outra cidade, os equipamentos que o mesmo havia levado para prestar serviço na festa para o qual foi contratado não foram recuperados a tempo do evento, comprometendo a execução do contrato e causando prejuízos à sua imagem profissional”, escreve.

Desta forma, a magistrada leiga fixou indenização de R$ 5 mil de danos morais, o que foi homologado pela juíza de direito. Ainda cabe recurso.

Confira a decisão AQUI.