Justiça de Goiânia manda companhia aérea indenizar cliente por extravio de bagagem
A justiça decidiu que a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A deve pagar, a título de…
A justiça decidiu que a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A deve pagar, a título de indenização, R$ 5 mil a um cliente de Goiânia que teve a bagagem extraviada em Manaus (AM). A decisão é da juíza leiga Janaína Gomes da Silva Afonso e foi homologada pela magistrada Lívia Vaz da Silva.
Consta na petição contra a companhia aérea que o cliente precisou alugar material de trabalho para atuar em Manaus, uma vez que faz edição de vídeo e levava os equipamentos extraviados para uma festa de 15 anos na cidade. Na data da viagem, ele chegou a ter o voo cancelado por mau tempo e foi realocado em outro avião. Quando chegou na cidade, a bagagem com os itens não estava lá.
De acordo com os advogados Rodolfo Braga Ribeiro e Tiago Pinheiro Mourão, a empresa disse ao consumidor que a bagagem seria encontrada brevemente. A mala, entretanto, só chegou ao destino um dia após o evento – dois dias depois do extravio. Já material locado, conforme o autor, era caro e não tinha boa qualidade. Com isso, o cliente da festa não ficou satisfeito com o serviço.
Ao responder a petição, a companhia pediu a suspensão do processo, “em razão das consequências provocadas pela pandemia na aviação civil. Alegou que a bagagem extraviada foi devolvida em 24/10/2019, dentro do prazo de 7 dias previsto do art. 32 da Resolução n.º 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), e que o extravio provisório configura mero aborrecimento”.
Decisão sobre o extravio da bagagem
Para a juíza, a justificativa da pandemia não tem “razões técnicas que inviabilizem o regular curso do processo, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil“. A legislação citada aponta, entre outras coisas, a suspensão do processo por “força maior”, o que ela não vislumbrou.
Em relação a citada previsão da Anac, ela afirma que esta não é “maior” que o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Quanto ao extravio provisório da bagagem com os equipamentos que seriam utilizados na festa, apesar da previsão contida na Resolução 400 da Anac afastando a responsabilidade do transportador no caso da bagagem ser restituída ao proprietário em até 7 dias, é de se esclarecer que a referida resolução não se sobrepõe às disposições do CDC, que estabelecem a responsabilidade do fornecedor de serviços em reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em razão de falha na prestação dos serviços.”
Para ela, então, a situação da demora de dois dias para entregar a bagagem ultrapassa o mero aborrecimento, neste caso. “Além de ter sido obrigada a ficar sem suas roupas e itens pessoais em outra cidade, os equipamentos que o mesmo havia levado para prestar serviço na festa para o qual foi contratado não foram recuperados a tempo do evento, comprometendo a execução do contrato e causando prejuízos à sua imagem profissional”, escreve.
Desta forma, a magistrada leiga fixou indenização de R$ 5 mil de danos morais, o que foi homologado pela juíza de direito. Ainda cabe recurso.
Confira a decisão AQUI.