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Aluno não pode ser reprovado por faltar aulas em razão de sua crença religiosa.
Este é o entendimento da 5ª Câmara Cível que, por unanimidade, seguiu voto do relator, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e manteve decisão da comarca de Goiânia, que determinou à Faculdade Padrão abonar as faltas de Patrícia Teixeira Ferreira em disciplina ministrada no período noturno das sextas-feiras.
Patrícia é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia e não pode, por convicção religiosa, trabalhar do por do sol de sexta-feira até o sábado no mesmo horário.
A faculdade interpôs recurso para a reforma de sentença porque, segundo ela, o curso foi disponibilizado em dia diferente e, mesmo assim, Patrícia faltou diversas aulas, sendo reprovada. O desembargador, entretanto, observou, pelos documentos colecionados por Patrícia, que ela presenciou as aulas na quinta-feira, com outra turma.
Alan Sebastião citou o artigo 5º da Constituição Federal, que em seu inciso VII, preceitua que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
Sendo assim, entendeu que Patrícia tem direito de ter suas faltas abonadas em razão de sua crença religiosa. “Os requeridos/apelantes não podem impor sanções ou penalidades, de maneira arbitrária, eis que os ritos religiosos e a própria crença devem ser exercidos em sua plenitude, em observância aos princípios constitucionais”. (Com informações do TJ-GO)