Justiça de Goiás determina que Ipasgo realize cirurgia em idosos com câncer de pele
Plano deverá cobrir os custos da cirurgia com técnica micrográfica de Mohs
A Justiça de Goiás determinou que o Ipasgo realize cirurgia com técnica micrográfica de Mohs em um casal de idosos, com mais de 80 anos, que possui câncer de pele do tipo não melanoma. A decisão foi proferida pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, sob a relatoria do desembargador Anderson Máximo de Holanda.
O casal interpôs recurso após o juizado de primeiro grau indeferir o pedido. A cirurgia micrográfica de Mohs é um procedimento cirúrgico e laboratorial que visa a total retirada do tumor cutâneo sem a utilização do conceito de margem de segurança.
Consta dos autos que os idosos possuem neoplasia maligna (carcinoma basocelular) e solicitaram a realização da cirurgia indicada pelo médico que os assistem.
Decisão
Para o desembargador Anderson de Holanda, é ‘incabível a negativa de tratamento’ indicado pelo médico, uma vez que o procedimento é necessário à saúde e cura da doença.
“As complicações adjacentes ao tratamento e o impacto da doença na sua qualidade de vida são aspectos relevantes e fundamentais na abordagem feita pela equipe médica e na urgência na realização da intervenção cirúrgica”, explicou o magistrado.
O desembargador observou nos autos que a lesão na idosa ocorre em área visível, o que leva a uma redução da qualidade de vida, sobretudo de ordem psicoemocional, bem como traz insegurança e gera danos irreversíveis às atividades diárias, à autoestima, à estética e às relações pessoais dos idosos.
“A demora na realização do procedimento cirúrgico indicado poderá resultar na transformação de uma abordagem curativa para uma abordagem paliativa, com consequente evolução metastática e danos irreversíveis, até mesmo com risco de óbito dos recorrentes”, destacou.
O relator argumentou ainda que o Superior Tribunal de Justiça entende ser abusiva a exclusão de tratamento ou de procedimento imprescindível prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, sobretudo porque a definição dos meios e recursos necessários ao tratamento do paciente cabe ao médico que o assiste e não ao plano de saúde.
“O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento para a cura de cada uma, de modo que se consideram abusivas as cláusulas que limitam ou restringem os procedimentos médicos essenciais para garantir a saúde ou a vida do paciente”, finalizou.
Na decisão, foi fixado o prazo de 20 dias para cumprimento, sob pena das cominações legais.