Justiça de Goiás não reconhece união estável entre amante e homem casado
Uma mulher não conseguiu ser reconhecida na Justiça em união estável com um homem, que…
Uma mulher não conseguiu ser reconhecida na Justiça em união estável com um homem, que era casado, por ter vivido com ele quatro anos. A decisão foi acatada de forma unânime pelos membros da 5° Câmera Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em ação interposta pelos filhos do homem que ainda não havia separada da mãe deles.
O relator e desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, reformou a sentença do juízo da comarca de Goiânia, que havia reconhecido a união estável do casal no período que estiveram juntos, entre agosto de 2003 e junho de 2007, quando o homem veio a falecer em 26 de agosto de 2007.
Os herdeiros relataram que a ausência de requisitos legais imprescindíveis para o reconhecimento da união estável entre o casal, principalmente pelo vínculo matrimonial com sua legítima esposa, que permaneceu ao lado do homem até o seu falecimento. Os filhos também alegaram que a recorrida não fez prova da referida separação de fato e dos esforço comum com vista a aquisição de bens, e ausência de seis nome em documentos formais, como declaração de Imposto de Renda, ITR, plano de saúde e contratos bancários. Também alegaram que a mulher não permaneceu no hospital com o companheiro em seus últimos dias de vida, ou mesmo em seu velório e sepultamento privado.
Ao se manifestar, o relator Alan Conceição ponderou que a mulher, “ao longo do período alegado, não somente não logrou comprovar, a tempo e a contento, a separação de fato entre seu companheiro e sua esposa, bem como não demonstrou, com satisfação, que a sua relação amorosa com o de cujus gozava de publicidade e perseguia a constituição de família”. Para o relator as declarações testemunhais, a posse de objetos pessoas não prestam para revelar que duas pessoas conservam-se em que união estável, senão para alimentar que viveram um caso.
Alan também considerou que a convivência nuca foi sonegada, pausada, episódica e com o fito primordial de entretenimento mútuo e satisfação da luxúria entre ambos. “Afinal de contas, conviver em união estável é se colocar na posse do estado de casado, isto é, socialmente ter um comportamento público e notório, de marido e mulher, assim se tratando reciprocamente, e na intimidade compartilhar não apenas a satisfação, mas também sigilos que dela naturalmente brotam”, ressaltou o magistrado.
Para o desembargador, “diante da dúvida, por conseguinte, a orientação é não reconhecê-la, justamente diante da seriedade do instituto, como não poderia ser mesmo diferente, na medida em que a união estável permite desdobramentos de ordens social, previdenciária e sucessória, irreversíveis aos envolvidos e àqueles que em sua volta se colocam.”
Alan Conceição observou que o nome da legítima esposa consta em diversos documentos do falecido e, que se de fato ele tivesse uma relação explicita e verdadeira de reciprocidade e intimidade com a apelada, naturalmente era o seu nome que estaria exibido em tais documentos.
Na mesma ordem de ideias, o magistrado disse que estar na posse de cheques, roupas, carteira, celular, guias de transferência de animais, utensílios e documentos de identificação. “Francamente, não permitem que seja configurada uma união estável entre duas pessoas, simplesmente porque poderiam ser confiados a um amigo, familiar ou a qualquer um com quem se tem intimidade.”