Consumidor

Justiça determina que hospitais não podem cobrar pela utilização de TV, ar-condicionado e frigobar

Segundo juiz Ricardo Prata, cobrança pode existir apenas nos casos em que os acessórios não constarem do plano de saúde contratado

Os hospitais devem se abster de efetuar cobrança pela utilização de televisão, ar-condicionado e frigobar quando os contratos firmados com os planos de saúde contemplarem tais itens, determinou o juiz Ricardo Prata, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que ainda pediu multa diária no valor de R$ 5 mil. Segundo o magistrado, a cobrança pode existir apenas nos casos em que os acessórios não constarem do plano contratado.

O Procon informou que, após notificar 22 hospitais, clínicas e planos de saúde, o Instituto Goiano de Pediatria, Hospital de Acidentados Clínica Santa Isabel, Instituto do Rim de Goiânia, Maternidade Modelo, Maternidade Ela, Instituto Ortopédico de Goiânia, Hospital Samaritano de Goiânia, Clínica Santa Mônica e Clínica do Esporte Ortopedia Fraturas e Fisioterapia realizavam cobranças indevidas.

Os hospitais e clínicas justificaram inexistir regulamentação pela Agência Nacional de Saúde (ANS) acerca do tema e não haver nos contratos celebrados o detalhamento dos equipamentos e mobiliários a serem disponibilizados em cada categoria. O Procon declarou que houve tentativa de conciliação, através de reunião com a Associação de Hospitais Privados de Alta Complexidade, Unimed e Ipasgo, mas sem sucesso.

Cobrança indevida

Ricardo Prata explicou que os hospitais e clínicas são apenas prestadores de serviço do plano de saúde. “O dever do hospital/clínica é somente ofertar o serviço de saúde que o paciente contratou da operadora do plano de saúde, e não impor entrave quanto ao atendimento ao paciente, ou fazer-lhe cobranças pela utilização do ar-condicionado, televisão e outros congêneres quando a acomodação pactuada contempla esses itens, pois caso contrário, será indevida a cobrança do assistido por plano de saúde”, afirmou.

A acomodação do paciente deve ser nos moldes fixados no contrato com a operadora do plano de saúde, não sendo admitido a exigência de pagamento pela utilização dos itens citados. Porém, o magistrado informou que a cobrança de eventuais tarifas é permitida, desde que o contrato do paciente com o plano de saúde não contemple quarto com esses objetos.