Decisão

Justiça determina que JBS reabra o frigorífico de São Miguel do Araguaia

O juiz substituto Ronny Andre Wachtel decidiu em liminar que a JBS S/A deverá reabrir,…

O juiz substituto Ronny Andre Wachtel decidiu em liminar que a JBS S/A deverá reabrir, em até 45 dias, o frigorífico e abatedouro localizado em São Miguel do Araguaia, a cerca de 483 quilômetros de Goiânia. A decisão se deu com base no entendimento de que a inoperância do local causa prejuízos à economia local. Se o grupo não cumprir a decisão, pode pagar multa de R$ 5 milhões, acrescida de R$ 50 mil por dia excedente.

O Município, propositor da ação, alega que a funcionalidade do local é de função social, já que o terreno foi doado pela Prefeitura de São Miguel, em meados de 1990, para a indústria frigorífica. Além disso, o Poder Executivo Municipal ajudou com isenção de créditos fiscais, com o intuito de fomentar a atividade pecuária.

O frigorífico tem a capacidade de abater 1.000 cabeças de gado por dia. Porém, desde a sua inauguração, em 1995, passou por diferentes proprietários até ser adquirido pela JBS S/A em 2013 por R$ 20 milhões. O espaço permaneceu fechado, segundo a autora de acusação, porque a multifuncional não demonstrou interesse de reabrir, usando o espaço com a intenção de dominar o mercado ao diminuir a oferta de produtos concorrentes na praça.

“A doação com encargo é contrato bilateral, no qual ambas as partes assumem obrigações. A donatária não é obrigada a figurar em tal condição, mas, ao assumi-la, tem o dever de honrá-la (…). Resta claro que houve grande fomento estatal à iniciativa privada”, destacou Ronny Wachtel.

Em defesa, representantes legais da JBS alegaram que a compra do espaço “pareceu um bom negócio” e a destinação é inerente ao direito de propriedade, de usar, gozar e dispor. Eles ainda defenderam que os investimentos estariam parados devido ao momento de crise econômica nacional. Contudo, o juiz observou que o argumento é genérico e não se sustenta, “uma vez que, por ocasião da aquisição do empreendimento por parte da ré (2013), não havia grave crise econômica, que somente eclodiu no ano seguinte (…) e não há sequer menção de que após o término da crise haverá tal interesse”, encerra o juiz.