Família não pode negar transfusão de sangue a paciente em coma, diz justiça
De acordo com a decisão, família optou pela negativa do procedimento por causa da crença religiosa; paciente está em coma desde o último dia 19 de maio e ainda tem a suspeita de estar com Covid-19
O juiz Sandro Cássio de Melo Fagundes, da 28ª Vara Cível de Goiânia, autorizou um hospital particular realizar, de forma imediata, transfusão de sangue em um paciente que encontra-se internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da unidade. O procedimento havia sido negado pela família do paciente por motivo de crença religiosa.
De acordo com a sentença, a unidade hospitalar alegou que o paciente está em coma desde o último dia 19 de maio com quadro de Síndrome Respiratória Aguda Grave. Ele também está com suspeita clínica e radiológica de Covid-19. Por ele também ter anemia grave, a equipe médica lhe prescreveu a transfusão. Caso não fosse realizada, o paciente poderia morrer.
Diante da situação, o juiz alegou: “os documentos acostados nos autos conferem, por si só, a probabilidade do direito alegado na petição inicial”. Ele lembrou que o direito à liberdade religiosa encontra-se resguardado pela Constituição Federal, mas não é absoluto, pois o exercício da mesma esbarra com outro direitos fundamentais também resguardados, como à vida e à saúde. “E analisados os interesses ora em choque, tem-se que o direito à vida deve sobrepor ao direito a crença religiosa, sob pena de levar o requerido a óbito”, pontua o magistrado.
Além disso, o juiz observou que, pelo fato do homem estar em coma, ele não está em posse das faculdades mentais para optar neste momento pela prevalência da liberdade religiosa em detrimento da própria vida. “De fato, caberia prevalência da vontade do paciente quanto à sua crença religiosa se estivesse em plena capacidade de fazê-lo, que não é o caso dos autos”, alega.
Além disso, Sandro destacou que o profissional da Saúde tem o dever de utilizar todos os recursos necessários ao tratamento do paciente em caso iminente perigo de morte, independentemente de consentimento do paciente ou do represente legal. “E, por todos esses motivos, também é cristalino que o perigo da demora na prestação jurisdicional definitiva pode causar prejuízo de difícil reparação ao requerido que se encontra internado em estado grave no hospital requerido, de modo que a negativa ao referido pleito geraria risco à manutenção de sua vida”, finaliza.