Justiça fixa multa para condomínio em Goiânia que permitir entrada de ofensor de ex-companheira
A justiça determinou, durante plantão judiciário, medidas protetivas de urgência requeridas por uma condômina vítima…
A justiça determinou, durante plantão judiciário, medidas protetivas de urgência requeridas por uma condômina vítima de um ex-companheiro para multar um condomínio em Goiânia, caso permita acesso do ofensor à residência dela. A decisão é do juiz Wilson da Silva Dias, titular da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da comarca da capital.
Caso haja descumprimento, o condomínio residencial receberá multa diária de R$ 5 mil. A penalidade, de ofícil, é uma decisão inédita colocada contra um não participante do processo – o condomínio.
Segundo apontado pela defesa no processo, a mulher se relacionou com o ofensor por seis anos e eles tiveram um filho menor. Separados há cerca de quatro meses, o ex-companheiro não aceitou a situação e passou a persegui-la, além de cometer injúrias e ameaças de morte.
Inclusive, no último sábado (2), o homem foi a casa da vítima, que estava com amigas, e entrou com uma chave extra, dizendo que não aceitava ninguém no local. Durante a discussão, ele começou a ofender a vítima com palavras de baixo calão e ameaças de morte se ela levasse algum homem ao apartamento.
Ainda segundo os autos, na segunda-feira (4) o ofensor retornou. Ele entrou no estacionamento do condomínio e furtou uma cadeirinha de criança que estava no carro da vítima e o controle remoto que abre o portão. Na ocasião, ele foi filmado.
Decisão da justiça
Desta forma, no entendimento do magistrado, “restou demonstrado que o ofensor está com uma chave extra do apartamento da ofendida, inclusive do controle remoto que dá acesso à sua residência, sendo certo que à administração condominial é terceira legitimada para promover o controle de entrada e saída de pessoas e coisas, o que, mutatis mutandis, o coloca na posição de terceira interessada a fazer cumprir o comando judicial e combate de violência doméstica que não diz respeito a um indivíduo em si, mas a toda coletividade, especialmente quando várias famílias residem no mesmo local com interesse em comum de copropriedade pretendem ver, não apenas uma casa, mas um lar de paz e tranquilidade que a todos interessam”.
Apesar de entender ser direito dos condôminos usar, fruir e dispor livremente de suas respectivas unidades, o juiz ressaltou que a lei garante o dever de não utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, bem como os bons costumes. Além disso, uma vez que o ofensor não reside no local, ele não teria direito de usar como bem entende o local de moradia da vítima.
Sobre a mula, o juiz Wilson adotou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele lembrou que “é possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal”.