DÍVIDA SEM FIM

Justiça goiana condena banco com base na nova Lei do Superendividamento

Legislação entrou em vigor no dia 2 de julho e traz uma série de mudanças no fornecimento de crédito e na venda a prazo

(Foto: Reprodução/Freepik)

A justiça condenou o Banco Panamericano a indenizar um cliente por não informar o número de parcelas e o saldo devedor de um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito. Essa foi a primeira decisão tomada com base na recém-sancionada Lei do Superendividamento no estado.

De acordo com o processo, a modalidade do empréstimo consiste na contratação de um valor na instituição financeira, que entrega ao cliente um cartão de crédito. O problema foi que, ao invés do banco cobrar parcelas mensais diretamente do salário ou benefício, foi estipulado o valor total na fatura do cartão do consumidor. Isso fez com que ele pagasse sempre o mínimo, o que gerou juros mensais na dívida total.

O desembargador responsável pelo caso, Marcus da Costa Ferreira, afirmou que essa prática foi abusiva e tornou a dívida impagável. Ele ressaltou também que o banco não observou o dever de informar e de ter transparência com o cliente.

“Não houve, por parte do Banco apelante, qualquer espécie de engano justificável, como exige o Código de Defesa do Consumidor e o Superior Tribunal de Justiça. Assim, de fato, a instituição financeira, ao oferecer o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, com desconto na folha de pagamento da fatura mínima, não agiu sob a égide da boa-fé, da transparência e da informação”, disse o magistrado.

Lei do Superendividamento

A nova lei entrou em vigor no dia 2 de julho e acrescentou pontos no Código de Defesa do Consumidor relacionados à oferta de crédito. As alterações afirmam agora que, no fornecimento de crédito e na venda a prazo, o fornecedor deve dar uma série de informações ao cliente.

Agora, o fornecedor deve informar o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta.