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Justiça libera CNH de devedor que precisa do documento para trabalhar em Rio Verde

A Justiça do Trabalho determinou a liberação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um…

A Justiça do Trabalho determinou a liberação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um devedor trabalhista que havia sido suspensa em Rio Verde. Na decisão, o Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho em Goiás (TRT – 18ª) entendeu que o mototaxista necessita do documento para trabalhar e quitar a dívida trabalhista.

Conforme consta nos autos, o homem teve a CNH e o passaporte suspensos, além de ter contas e cartões de créditos bloqueados pela 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde por não cumprir com obrigações trabalhistas. No processo, no entanto, ele alegou que a intimação judicial foi enviada a um endereço no qual ele não residia mais, e, por isso, não teve ciência da suspensão.

O homem narra que só tomou conhecimento da suspensão após precisar da CNH para integrar a frota de mototáxi da cidade. Além disso, ele argumentou que sem o documento não terá condições sequer de manter a si e sua família, nem conseguiria pagar as dívidas trabalhistas, já que a atuação como mototaxista é a única fonte de renda.

O pedido de cancelamento da suspensão já havia sido acatado em decisão liminar e foi confirmado pelo Pleno do TRT. Segundo o desembargador e relator do processo, Paulo Pimenta, não há prova nos autos de que o homem tenha sido intimado da decisão que determinou a apreensão e proibição de renovação da CNH.

Decisão

Ainda conforme o magistrado, a suspensão do documento extrapola a finalidade coercitiva por ter ficado demonstrado que o impetrante usa o veículo para trabalhar como mototáxi e sustentar a si e a família, estando no momento desempregado.

“A meu ver, a apreensão de CNH como meio de coação para o pagamento de dívida consubstancia medida desproporcional e desarrazoada, pois restringe de forma significativa um dos mais notáveis direitos fundamentais do indivíduo – a liberdade, o direito de ir e vir”, considerou.

Paulo Pimenta também observou, por outro lado, que a suspensão da CNH é uma penalidade sem nenhuma vantagem para o credor ou para o processo, “uma vez que acaba inclusive por inviabilizar a quitação do débito objeto da execução”.

Os demais julgadores, por unanimidade, acompanharam o voto do relator. No entanto, o desembargador Geraldo Nascimento divergiu apenas para não admitir a suspensão de CNH em nenhuma hipótese. “Utilizar de meios coercitivos, condicionando o direito de liberdade e da dignidade do executado ao pagamento de suas dívidas, implicaria um retrocesso civilizatório, afrontando valores constitucionais e legais”, ressaltou o magistrado em seu voto vencido.