Justiça manda empresa da 44 devolver 75% do valor pago por empresária na aquisição de loja
Juíza disse que autora comprovou que a ré fazia propaganda de compra e venda, e não de locação
A juíza Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami condenou um centro comercial, na Região da 44, a devolver 75% de valores já pagos (R$ 28,2 mil), a uma empresária que tinha adquirido uma loja. A empresa queria reter 100% sob a justificativa que se tratava de locação, e não de contrato de compra e venda, mas a magistrada da 6ª Vara Cível de Goiânia informou que propagandas da companhia davam a entender que se tratava exatamente do tipo de acordo alegado pela requerente.
Conforme os advogados Gabriel Dias da Silva Mota e Stéfani de Paula Toledo ao Rota Jurídica, depois de três anos de adesão do contrato, a empresária teve mudanças na situação financeira. Com isso, as prestações se tornaram excessivas e ela pediu uma resolução contratual. Foi quando o centro comercial informou que reteria todo o valor pago.
Eles, então, entraram com pedido na Justiça e expuseram haver irregularidades e cláusulas abusivas. “Em síntese, se compra nada, se paga por nada, e, ao final, é obrigado a firmar contrato de locação do ‘nada’ que se comprou – com a própria vendedora do nada, cujo valor também não se sabe, em nítida venda casada”, disseram os advogados.
Para a juíza, “analisando a documentação acostada aos autos pelas partes, verifica-se que o contrato firmado é de adesão, não havendo nenhuma participação da autora na construção de cláusulas e regras, o que, por si, já demonstra patente desequilíbrio na relação consumerista”.
Ela apontou, ainda, que a autora comprovou que “as propagandas da ré foram no sentido de que o consumidor estaria adquirindo uma loja, não restando claro ao consumidor que se tratava de um contrato de consumo com o pagamento de ‘luvas'”, ou seja, locação. Segundo a magistrada, a legislação determina que os contratos do tipo adesão devem ser obrigatoriamente livres de dubiedade, evitando qualquer forma de confusão ao consumidor, o que não ocorreu.
Dessa forma, Renata Farias condenou a ré a devolver 75% dos valores já pagos, com a correção pelo INPC, além de declarar rescindido o contrato entre as partes. Ainda cabe recurso.
Para esclarecer, o termo “luvas” é usado para definir o valor pago adiantado pelo locatário ao locador. Este ocorre, normalmente, na assinatura do contrato de locação, além do aluguel e demais despesas. Esse valor é único e pré-determinado, podendo ser pago à vista ou a prazo.