DECISÃO

Justiça manda Maurício Sampaio indenizar viúva de Valério Luiz em quase R$ 800 mil

Magistrado também determinou pensão mensal de R$ 2,6 mil até 2032

Maurício Sampaio (Foto: Jucimar de Sousa - Mais Goiás)

O juiz Fernando Ribeiro de Oliveira condenou Maurício Sampaio a indenizar, por danos materiais e morais, em R$ 784 mil a viúva do radialista Valério Luiz, Lorena Nascimento e Silva de Oliveira. Ele também decidiu a título de pensão, até dezembro de 2032, o valor mensal de 2,67 mil. A decisão, que também inclui a restituição do funeral e enterro, é do último dia 23 de agosto e cabe recurso.

Na peça, a defesa de Lorena diz que ela e Valério se casaram em 2005 e que o falecimento do radialista, em 2012, teve custos. Além disso, afirma que ele era o único mantenedor da casa e que a mulher precisou arcar com despesas de cerca de R$ 8,7 mil. No pedido, que foi parcialmente acatado, a demanda foi de indenização de R$ 5 milhões e pensão de R$ 10 mil até 2037.

Para o magistrado, “não se pode negar a existência incontroversa do dano sofrido pela autora, que perdeu seu marido”. Ele acatou parcialmente o pedido. O Mais Goiás tenta contato com a defesa de Sampaio. O espaço segue aberto.

Maurício Sampaio

Após a prisão definitiva ser decretada em 14 de junho, Maurício Sampaio se entregou à Polícia Civil no dia 20 daquele mês. Ele foi condenado no final de 2022 a 16 anos pelo assassinato do radialista Valério Luís, em 2012. Ele está preso desde então no Núcleo de Custódia de Aparecida de Goiânia.

Decisão

  1. Restituição das quantias pagas, no importe de R$ 8.059,68, acrescido de correção monetária de acordo com o INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do efetivo desembolso.
  2. Indenização a título de danos materiais no valor de R$ 383.999,04, acrescido de correção monetária de acordo com o INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento, o qual tem como termo inicial agosto de 2.012.
  3. Indenização a título de pensão, no importe de R$ 2.666,66, a ser paga, mensalmente, até dezembro 2.032, ou, se sobrevier primeiro, até o falecimento da beneficiária, incidindo correção monetária anual conforme o INPC;
  4. Indenização a título de danos morais no valor de R$ 400.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste ato e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento dano (05/07/2.012).