TURMA RECURSAL

Justiça mantém decisão contra hospital que trocou corpos em Goiânia

Acórdão recusou o recurso e manteve a indenização aos filhos da mulher que teve o corpo trocado

Justiça mantém decisão contra hospital que trocou corpos em Goiânia (Foto: Reprodução - TJ-GO)

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve sentença que condenou hospital a indenizar familiares por troca de cadáveres. A decisão (acórdão) foi unânime contra o recurso inominado interposto pelo Hospital Ruy Azeredo, de Goiânia, que trocou o corpo de uma idosa por outra morta antes do sepultamento e sem o reconhecimento dos familiares.

Na decisão que acompanhou o entendimento da juíza relatora, Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, foi mantida a indenização por danos morais de R$ 30 mil aos filhos da mulher. O valor será dividido entre os três. Vale lembrar, a mulher de 78 anos morreu em decorrência de complicações da Covid-19 no fim de agosto de 2020. À época, os familiares combinaram o reconhecimento do corpo, pois por causa do novo coronavírus, não poderia ser velado.

Segundo eles, porém, o hospital trocou os corpos durante o procedimento de liberação do cadáver para a funerária pelo de outra mulher que morreu no mesmo local – este seria levado para Indiara. O enterro, que seria às 17h de 27 de agosto daquele ano precisou ser reagendado para o período noturno por causa do erro, o que gerou uma taxa de R$ 741.

Relatora

Para a relatora, “esmiuçando os fatos narrados e as provas coligadas nestes autos, resta verificado que a troca de cadáveres realizada, caracteriza gravíssima falha na prestação de serviço do recorrente, considerando que a problemática transcorreu por ação negligenciosa e imprudente de seus funcionários, após permitirem que a funerária deslocasse com o corpo ao local do enterro sem que tenha havido o devido reconhecimento, pedido anteriormente expresso e acordado entre a família da falecida e o hospital”.

Segundo ela, é dever do hospital verificar depois da morte “se o processo de etiquetação dos corpos sucedeu corretamente, o que sequer foi demonstrado”. Ainda de acordo com ela, houve “ irresponsabilidade e desídia dos funcionários”.

E ainda: “O ato ilícito advindo da troca de cadáveres mostra-se lesão extrapatrimonial suficiente para que haja obrigação de indenizar moralmente. Considerando que os entes familiares encontravam-se imersos no sentimento de luto pela morte da mãe, a desagradável situação experimentada e que poderia ter sido evitada, infligiu desagradável perturbação que excede a esfera do mero aborrecimento”, pontuou a juíza da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.”

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