Justiça nega pedido para que uso da cloroquina contra Covid-19 fosse obrigatório
De acordo com a decisão, liminar não traz a certeza da eficácia dos medicamentos no tratamento dos pacientes
A Justiça Federal negou a obrigatoriedade da utilização de cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina e similares. O pedido foi formalizado pelo Ministério Público Federal (MPF) por meio de uma ação civil pública no último dia 1º de julho contra a União, o Estado de Goiás e o Município de Goiânia.
De acordo com a decisão, o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (SES), destacou que a falta de evidências científicas que comprovem os benefícios dos medicamentos aos pacientes. Além disso, pontuou “riscos importantes” devido aos efeitos adversos. O argumento foi acatado pelo juiz Euler de Almeida Silva Júnior, da 9ª Vara Federal Cível.
Já o município de Goiânia também apontou controvérsia científica da eficácia do medicamento no tratamento da Covid-19. “As decisões de saúde baseiam-se em critérios próprios, como segurança biológica, eficácia terapêutica, efetividade e custo-efetividade do medicamento, insumo ou tratamento, e a intervenção judicial pode colocar em risco a subsistência econômico financeiro e administrativa do SUS com a criação de sistemas de saúde paralelo em situação de escassez de recurso.”
Além disso, o município destacou que a cloroquina e a azitromicina estão presente na rede municipal de saúde e há procedimento de licitação pendente para aquisição de azitromicina. “Quanto aos coadjuvantes, as evidências científicas são escassas, vagas e inconsistentes na utilização de zinco na terapêutica da COVID-19, e a anticoagulação com heparina ou derivados somente é reservada para casos graves, comumente em regime hospitalar.”
Com isso, o juiz destacou que a liminar não ocasiona as evidências científicas e nem acarreta a redução da assistência médico-farmacêutica ambulatorial aos pacientes da Covid-19. “A autonomia reconhecida acarreta aumento de responsabilidade e encargo adicional para a melhoria e o aperfeiçoamento dos serviços de saúde prestados no âmbito do Estado de Goiás e do Município de Goiânia.”
Por fim, o juiz determina que o Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) atue e se posicione, sob sua perspectiva, da autonomia médica na prescrição e das entidades no fornecimento dos medicamentos referidos na petição para tratamento da Covid-19.