COVID-19

Justiça obriga plano de saúde a custear tratamento experimental contra covid-19

Tratamento foi ministrado na Bahia e custou R$ 29 mil. Juiz considerou negativa do plano abusiva

(Foto: Reprodução)

Um plano de saúde foi condenado a pagar pelos custos de um medicamento experimental para o tratamento de Covid-19 em um paciente. A justiça considerou que a negativa da Unimed de arcar com o tratamento, que custa cerca de R$ 29 mil foi abusiva. Além de custear o medicamento, ela também deverá pagar R$ 3 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o usuário do plano é um médico, cooperado da Unimed há mais de 17 anos, e possui um plano de cobertura nacional. Ele viajou para Salvador (BA) e lá começou a ter fortes sintomas da doença, o que o levou à intubação em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

O quadro do paciente, que possuía um nível crítico de oxigenação e alto comprometimento dos pulmões, levou os médicos a recomendar a utilização de uma medicação experimental. O tratamento, entretanto, não foi autorizado pelo plano de saúde.

A defesa da Unimed argumentou que não consta na bula do medicamento a indicação para o tratamento de Covid-19. Por esse motivo, não há previsão legal para que o tratamento seja custeado.

Outro argumento utilizado pelo plano é que o remédio é indicado para terapia adjuvante de infecções bacterianas graves. Ou seja, não é uma terapia necessária ao tratamento em si, mas sim auxiliadora ao tratamento.

Já a defesa do paciente alegou que a medicação ministrada foi fundamental para a recuperação. Além disso, a determinação do melhor tratamento caberia à equipe médica, e não ao plano de saúde.

O juiz responsável pelo caso, José Ricardo Machado, afirmou que não existe consenso sobre os medicamentos capazes de combater a doença. Por esse motivo, qualquer remédio poderia ser considerado experimental. O magistrado ressaltou também que se for um fármaco devidamente registrado na Anvisa, como é o caso em questão, não há motivos para que os planos de saúde neguem sua cobertura.

“Assim, não se pode negar o direito do autor a uma vida com dignidade, quando houver um tratamento idôneo a aliviar seu sofrimento, restituindo sua qualidade de vida e estendendo sua sobrevida”, completou.

Com informações de Rota Jurídica