Lojas Avenida indenizará homem atacado por um cachorro dentro da empresa
Vítima disse que ao pedir ajuda e assistência para ir ao hospital, uma das funcionárias disse que não poderia fazer nada
A juíza Patrícia Dias Bretas determinou que uma unidade da Lojas Avenida, onde um homem que foi atacado por um cachorro, terá que o indenizar em R$ 3 mil a título de danos morais e, R$ 79,43, pelos materiais. O caso aconteceu em Morrinhos, em 2019.
Segundo o rapaz, no dia 14 de novembro de 2019, entre 15 e 16 horas, ele entrou na loja para efetuar o pagamento de uma fatura para uma amiga, quando foi surpreendido pelo ataque de um cachorro, que se encontrava no interior da unidade.
Sustentou ainda, que ao pedir ajuda e assistência para ir ao hospital, uma das funcionárias disse que não poderia fazer nada, já que o cão era de rua, mas por estar sempre lá na loja, eles estavam apenas dando comida e água para o animal.
A empresa alegou que o homem sequer comprovou que, de fato, compareceu ao estabelecimento, ou que seja cliente. E, ainda, que não foi comprovado que, de fato, que o cão pertence a unidade, sustentou também que o autor da ação não demonstrou o fato constitutivo de seu direito.
Uma funcionária da loja assegurou que o cliente foi mordido quando estava passando pela fachada da loja, enquanto a amiga dele afirmou que ele havia se dirigido à loja para pagamento de sua fatura.
A juíza disse que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Para ela, diante das provas apresentadas, o autor realmente foi vítima de mordida de cachorro, e “pela imagem formada nos autos, vejo que o caso não se trata de uma situação aleatória de alguém que se encontrava passando no local e basicamente levou uma mordida.”
A juíza Patrícia Dias Bretas ressaltou que, ainda que as partes contestem se o fato ocorreu ou não dentro do estabelecimento, tal discussão não é relevante, já que nas fotos que constam nos autos, realmente mostram o hábito do cachorro de ficar em frente ao estabelecimento comercial, não se cuidando de um caso isolado, até porque se não fosse, certamente o animal não se encontraria deitado no local.
“Logo, parece-me óbvio que a parte ré deve zelar pela segurança de seus clientes, já na própria entrada do local, pois, do contrário, sequer seria possível os consumidores acessarem o estabelecimento. Em outras palavras, veja que, no caso, não se trata de responsabilizar civilmente a ré por um cachorro que passa aleatoriamente pela rua, mas sim por animal que, pelas evidências acima, encontra-se habitualmente na própria porta de entrada da empresa ré, o que conduz a previsibilidade do evento, dado ser esperado que o mesmo eventualmente estranhe algum cliente”, disse a juíza.
O Mais Goiás entrou em contato com a Lojas Avenida e aguarda posicionamento.
*Com informações do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO)
*Laylla Alves é integrante do programa de estágio do convênio entre Ciee e Mais Goiás, sob orientação de Hugo Oliveira