DANOS MORAIS

McDonald’s terá de indenizar cliente que encontrou plástico em sorvete, em Goiânia

Juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, estipulou indenização de R$ 2 mil

(Foto: Reprodução)

A juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, condenou o McDonald’s Arcos Dourados Comércio de Alimento Ltda., localizado no Jardim Goiás, ao pagamento de indenização por danos morais à consumidora Dayana Aparecida Marques Chiquinho, que encontrou um pedaço de plástico em um sorvete adquirido na franquia no dia 23 de julho de 2019. Azevêdo estipulou o valor em R$ 2 mil por disponibilizar à população produto que não estava adequado ao consumo.

De acordo com os autos, Dayana foi ao estabelecimento comprar o sorvete, fez o pedido e, enquanto ingeria o sorvete, encontrou um pedaço de plástico. Ela chamou o gerente do lugar, que fez a devolução do valor do sorvete, de acordo com o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO). Clique aqui para acessar a íntegra da sentença.

Porém, ao considerar a situação de risco a que ela e o filho foram expostos, Dayana decidiu recorrer ao poder Judiciário para ser indenizada. A empresa foi citada no processo, apresentou contestação, e disse que não havia provas da ação ou omissão, posto que as fotos que Dayana apresentou não comprovariam que o objeto indicado estava no interior do produto, segundo o TJ.

A Justiça refutou a tese da defesa. “O corpo estranho apresentado no sorvete é perceptível pelas fotos juntadas com a inicial, bem como pela reclamação feita de imediato”, afirmou a juíza. A magistrada ressaltou ainda que a autora provou que adquiriu o sorvete através do cupom fiscal e da foto e a ré não desconstituiu as evidências com contraprovas.

“A ré não acostou aos autos prova alguma capaz de desconstituir o direito da autora, ainda que detenha maiores condições para tanto, já que a parte vulnerável da relação é fatalmente o consumidor” disse a magistrada.

A juíza ressaltou que a aquisição do produto alimentício que continha um pedaço de plástico expôs a cliente a risco de lesão à saúde e segurança. Ainda que não tenha ocorrido a ingestão do produto, o fato dá direito a indenização por danos morais.

*Laylla Alves é integrante do programa de estágio do convênio entre Ciee e Mais Goiás, sob orientação de Hugo Oliveira