Imbróglio

MPGO e MPF-GO recomendam à Seduce que cancele chamamento de OSs para escolas de Águas Lindas e Planaltina

Órgãos questionam o princípio da gestão democrática do serviço, a constitucionalidade da proposta, possíveis inconsistências no credenciamento das OSs, entre outros

A titular da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte (Seduce), Raquel Teixeira, recebeu recomendações dos Ministérios Públicos de Goiás, Federal e o MP junto ao Tribunal de Contas de Goiás para que anule o Aviso de Chamamento Público nº 1/2017. O item em questão é destinado a transferir para organizações sociais o gerenciamento, a operacionalização e a execução das atividades administrativas de escolas da rede pública estadual de Águas Lindas e Planaltina – Macrorregião VIII.

As recomendações, entregues em um documento no final da tarde desta segunda-feira (14), na Seduce, aponta sete temas centrais nos quais são detectadas irregularidades em relação ao procedimento de transferência da gestão das unidades. Assinam a recomendação, pelo MPGO, os promotores de Justiça Lucrécia Cristina Guimarães (Planaltina), Fernando Centeno Dutra (Luziânia) e Ana Carolina Portelinha Falconi (Santo Antônio do Descoberto). Pelo MPF, assinam o documento os procuradores da República Mário Lúcio de Avelar e Mariane Guimarães de Melo Oliveira, e, por fim, a representante do MP junto ao TCE, a procuradora de Contas Maísa de Castro Sousa.

Por nota, a Seduce informou que respeita o posicionamento das entidades e que as recomendações recebidas serão analisadas e respondidas no prazo estipulado. Confira:

“Nota da Seduce a respeito de recomendação dos Ministérios Públicos sobre gestão compartilhada

A Secretaria de Educação, Cultura e Esporte – Seduce esclarece que respeita o posicionamento dos Ministérios Públicos de Goiás, Federal e MP junto ao Tribunal de Contas de Goiás e informa que o documento entregue pelas referidas instituições à pasta nesta segunda-feira, 14/8, trata de uma recomendação sobre o Aviso de Chamamento Público nº 1/2017 para a gestão compartilhada com organizações sociais das escolas da rede pública estadual na região do entorno do Distrito Federal. Informa ainda que o documento será analisado pelas áreas pertinentes e respondido no prazo estipulado com a adoção das providências eventualmente necessárias.”

 

Recomendações

Em relação ao princípio da gestão democrática do serviço público, a recomendação dos Ministérios Públicos lembra que ele é garantido tanto na Constituição Federal quanto na Constituição Estadual. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê o direito de os pais ou responsáveis terem ciência do processo pedagógico, bem como participarem da definição das propostas educacionais de acordo. No entanto, segundo argumentado, apesar de toda esta previsão legal, o que tem se verificado nesse processo de transferência de gestão de escolas é que a decisão já foi tomada pelo governador.

Em relação à valorização dos profissionais da educação, é apontado que o Aviso e Chamamento Público nº 1/2017 não preveem percentual máximo de professores e servidores administrativos que poderão ser contratados sob regime celetista, podendo a OS se valer de 0 a 100% desses servidores. Conforme sustentado no documento, “o Estado de Goiás pretende melhorar a educação pública estadual ao arrepio da vontade do legislador federal, porquanto reputa muito dispendioso realizar concursos públicos para professores efetivos, bem como deixa às escâncaras que a melhoria salarial de professores não produz resultados. Destarte, permite que até 100% dos professores e servidores administrativos das escolas geridas por OS sejam empregados privados”.

Outro ponto levantado refere-se aos limites da gestão compartilhada, já que no aviso de chamamento pretende-se celebrar contratos de gestão para execução de atividades na área de educação que extrapolam a esfera administrativa e estrutural das unidades de ensino, atingindo a gestão pedagógica. Conforme ponderou-se, pelos objetivos constitucionais da educação, esta é entendida como processo pedagógico de aprendizagem ou acesso ao conhecimento, sendo incompatíveis com os objetivos da parceria com as OSs.

Quanto à constitucionalidade da proposta, as instituições que assinam a recomendação apontam que o artigo 206, inciso V, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006, os profissionais da educação da rede pública de ensino devem ingressar exclusivamente por concurso público. Este fato, portanto, define a inconstitucionalidade da proposta. De acordo com a recomendação, o prazo do contrato de gestão, que prevê a possibilidade de prorrogação até o máximo de 12 anos, é de constitucionalidade duvidosa. Para os integrantes dos MPs, caso o aviso de chamamento tenha prosseguimento, recomenda-se que o prazo máximo de duração do contrato seja de 36 meses, improrrogáveis.

Em relação à ausência de economicidade da proposta, são levantados dois pontos: não se conseguiu comprovar a real economia do modelo a ser implementado e a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas que eventualmente não sejam honradas pelas OSs contratadas. Além disso, foram reiteradas as restrições ao uso dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Por fim, foram apontadas as inconsistências no credenciamento das organizações sociais, uma vez que as organizações sociais foram recentemente qualificadas pelo Estado na área da educação sem preencherem os requisitos da notória capacidade profissional ou mesmo possuindo em seus quadros membros sem idoneidade moral. Confira aqui a íntegra da recomendação.