Mulher terá que pagar mais de R$ 400 mil por chantagear homem, em Santa Helena de Goiás
Uma moradora do município de Santa Helena de Goiás foi condenada a restituir R$476.507,74 a…
Uma moradora do município de Santa Helena de Goiás foi condenada a restituir R$476.507,74 a um homem por tê-lo chantageado durante o ano de 2015. Segundo a decisão publicada pelo juiz Thiago Brandão Boghi, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Santa Helena de Goiás, a jovem recebeu do rapaz grandes quantias de dinheiro por meio de chantagem. Caso o dinheiro não fosse repassado, ela ameaçava divulgar um vídeo onde os dois saíam de um motel.
Segundo o homem, ele e sua família conheciam a mulher. Ela frequentava a residência deles e sabia da real condição financeira de todos. Em meados de 2015, a mulher estava desempregada e dizia passar por dificuldades. Sob o discurso de dificuldades financeiras, pediu R$ 200 e depois R$ 4 mil emprestados ao homem e ele concedeu. Depois desse empréstimo, ela disse necessitar ter uma conversa com ele em um local mais reservado e escolheu um motel. Segundo o autor da ação, nada aconteceu entre os dois, eles só conversaram.
Chantagem
Alguns dias depois da conversa, o homem recebeu um telefonema onde a jovem dizia estar sofrendo chantagens de um vizinho. Ele teria filmado os dois saindo do motel e, para não publicar o vídeo nas redes sociais, ele exigia uma quantia em dinheiro da moça. Temendo essa exposição, o homem repassou o valor solicitado para ela entregar ao vizinho. A moradora o procurou de novo, alegando sofrer chantagem das cunhadas do vizinho. As mulheres teriam descoberto o vídeo e, para não divulgá-lo, queriam outros R$ 80 mil.
Mas a chantagem não parou por aí: ela continuou procurando o homem e apresentando outras tantas desculpas para extorquir mais dinheiro dele. Com medo de a esposa descobrir o ocorrido, ele repassava cada vez mais dinheiro à chantagista. Desesperado, o homem chegou ao ponto de afirmar não ter mais condições de suprir o pagamento das quantias solicitadas. Ele havia utilizado R$ 380 mil, resultado da venda de um imóvel da família, para quitar as chantagens. Ele, então, começou a se desfazer de bens como gado, carro e a realizar empréstimos bancários.
Em dezembro de 2015, a mulher ligou novamente. No telefonema, ela dizia ao homem que alguns presos haviam fugido da unidade Prisional de Rio Verde. Eles eram amigos do vizinho dela e exigiam imediatamente R$ 60 mil. Totalmente desesperado, tendo pensado até em cometer suicídio para se livrar da pressão, o homem disse não ter mais condições de repassar o valor exigido, pois já havia dado todo o seu dinheiro.
Em janeiro de 2016, a esposa do homem descobriu sobre as ligações da chantagista e o marido declarou ser vítima de extorsão. Ele foi à Delegacia de Polícia e pediu a instauração de inquérito para apurar os fatos.
Em depoimento à polícia, a mulher afirmou possuir um imóvel residencial avaliado em R$220 mil, conseguido com a participação do homem, e de R$ 50 mil, utilizados para comprar um veículo Honda Civic, mas afirmava não ter praticado chantagem. Segundo ela, eles possuíam um caso extraconjugal e por isso o homem “ajudava financeiramente de forma espontânea”. Ela disse ter ficado junto com o homem por cerca de dois anos, mas o caso amoroso não foi presenciado por ninguém, nem mesmo pelos seus filhos e familiares.
Condenação
“A mulher não conseguiu provar a existência do alegado relacionamento amoroso, que seria, segundo ela, o motivo de receber tamanha ajuda financeira do requerente. No decorrer desse tempo, a requerida e autor, caso mantivessem relacionamento amoroso, por certo existiria algum amigo íntimo dela ou do casal que tivesse conhecimento de tal relacionamento, ou mesmo a possibilidade de que vizinhos presenciassem encontros ou a entrada e saída do requerente na casa requerida”, ressaltou o juiz Thiago Brandão Boghi.
Ela, então, foi condenada a restituir R$476.507,74 ao autor da ação por chantageá-lo e, ainda, a pagar indenização ao homem por danos morais, arbitrada em R$ 15 mil. “O dano material sofrido está devidamente comprovado através dos saques realizados pelo autor em sua conta corrente e pelos próprios bens adquiridos pela requerida com o dinheiro do requerente, em valores compatíveis e exatamente na mesma época dos saques feitos por ele”, salienta.
*Thaynara da Cunha é integrante do programa de estágio do convênio entre Ciee e Mais Goiás, sob orientação de Thaís Lobo