Município de Goiânia terá de matricular criança em Cmei próximo da sua residência
A educação infantil é direito fundamental para o desenvolvimento da criança, sendo absolutamente inaceitável qualquer…
A educação infantil é direito fundamental para o desenvolvimento da criança, sendo absolutamente inaceitável qualquer omissão governamental no fornecimento de local adequado para esse mister. Esse foi o entendimento do juiz substituto em 2º Grau, Roberto Horácio Rezende, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), ao determinar que a Secretaria de Educação do Município de Goiânia efetue a matrícula de uma criança em um dos dois Centros Municipais de Ensino Infantil (CMEI) mais próximos dua sua residência: Tio Romão ou Presidente Costa e Silva, na Vila Redenção.
Por meio de mandado de segurança, o pai da criança objetivou a realização da matrícula do filho dele, no Centro Municipal de Ensino Infantil Tio Romão, situado na Vila Redenção ou Presidente Costa e Silva, uma vez que as unidades ficam próximas à residência deles. Além disso, solicitou, que em caso de descumprimento, o Município arque com as despesas educacionais junto a instituições privadas.
Conforme o processo, o pai da criança informou que por diversas vezes tentou matricular o filho um Cmei, entretanto, nunca conseguiu ser contemplado com vagas. Alegou, ainda, que não possui condições financeiras para arcar com o ensino do filho em instituição privada, nem mesmo matriculá-lo em outro Cmei que não seja o da região em que reside. O juízo da comarca de Goiânia concedeu o benefício a criança, o que foi contestado pelo município, no TJGO, sob alegação de que ele teria de aguardar na fila de espera.
“O juiz de 1º grau decidiu corretamente a conceder a segurança ao menor de cinco anos, garantindo o direito fundamental de acesso à creche e à pré-escola, conforme dispõe o artigo 208 da Constituição Federal. Nele, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil às crianças de até cinco anos de idade”, destacou o magistrado, ao analisar o processo.
Para ele, a educação infantil constitui-se direito fundamental a criança, sendo absolutamente inaceitável qualquer omissão governamental, que tende a suprimir a efetividade de tal direito. “É inaceitável invocar-se a teoria da reserva da fila de espera ou a necessidade de recorrer ao poder público para que seja efetivada o direito da criança”, ressaltou o juiz.
De acordo com o magistrado, o direito da criança menor de cinco anos de idade ao acesso ao ensino em creche ou pré-escola próxima à sua residência também encontra-se previsto expressamente no artigo 53, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
“Incumbe ao Poder Público Municipal não apenas realizar a previsão, na lei orçamentária, de recursos hábeis à efetivação do direito à educação infantil, mas também corretamente dimensionar a capacidade dos Cmeis já instalados para atender ao número de crianças residentes em suas proximidades”, afirmou Roberto Horácio.