Justiça

Município de Itapuranga deverá indenizar motociclista que se acidentou por falta de sinalização

Elaine Rodrigues Ribeiro caiu quando foi surpreendida por um quebra-mola sem sinalização na via. Ela vai receber R$ 17 mil por danos morais, materiais e estéticos

O Município de Itapuranga terá que pagar uma indenização de R$ 17 mil a Elaine Rodrigues Ribeiro por danos morais, materiais e estéticos.  A decisão é da juíza Julyane Neves, do Juizado Cível e Criminal da cidade.

Segundo os autos, Elaine sofreu um acidente no dia 2 de setembro de 2016, quando ela trafegava em sua motocicleta Honda Biz pela Rua 9, no Setor Vera Cruz, em Itapuranga. No local, ela foi surpreendida por um quebra-molas, que provocou a queda do veículo.

Com o acidente, Elaine sofreu escoriações no rosto, contusão no crânio e fratura nos dentes frontais em acidente de trânsito. No processo, ela destacou que teve sequelas e os ferimentos resultaram em deformidade estética e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, além de prejuízos materiais, decorrentes do tratamento dentário e do conserto da motocicleta.

O município de Itapuranga apresentou contestação e afirmou que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima. Mas, ao analisar os autos, a magistrada argumentou que as fotografias contidas no processo comprovaram a inexistência de sinalização devida, uma que vez que o quebra-molas instalado pelo município não possui faixas transversais que permitam a sua visualização, além de que a placa indicativa foi instalada aparentemente há menos de um metro de distância da ondulação, ou seja, incompatível com as diretrizes prevista em lei.

Para a juíza Julyane Neves, as provas revelaram que o acidente ocorreu em razão da ausência de sinalização da via, haja vista que era de responsabilidade do município fixar, além de placas sinalizadoras advertindo sobre a existência de tal obstáculo, providenciar a pintura do quebra-molas com faixas transversais amarelas, conforme exige a legislação nacional de trânsito.

A magistrada ressaltou, ainda, que não há em que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que ela não se encontrava em velocidade além da permitida ou em desatenção às normas de trânsito, como alegou o requerido. Quanto aos danos, acrescentou que eles visam a punição do agente em razão do acidente ter causado constrangimentos, angústia e sofrimento à vítima.

 

Com informações do TJ-GO