OAB-GO recomenda continuidade do ensino a distância em Goiás
Nota publicada pela Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente diz que poder público tem dever de dar condições para alunos assistirem às aulas
Em nota publicada nesta segunda-feira, a seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO) recomenda que as aulas presenciais continuem suspensas no Estado, sem que, contudo, haja prejuízo ao ensino – o que é possível com o uso da tecnologia, na opinião da entidade. O texto é assinado pela presidente da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, Bárbara Cruvinel.
A OAB-GO afirma que a continuidade do sistema remoto de ensino a distância, com uso de tecnologia, é a medida adequada para o momento.
A nota ressalta ainda que o poder público tem a obrigação de garantir condições básicas de acesso a aulas remotas como internet e um terminal de acesso – computador, por exemplo. “As aulas presenciais suspensas por medida de segurança e de saúde em tempo de pandemia não excluem a obrigatoriedade legal por parte do poder público de oferecimento de ensino obrigatório regular às crianças e aos adolescentes”, diz o texto.
“Como transporte público, alimentação e material didático são alguns dos insumos indispensáveis para a viabilização do acesso à educação no sistema presencial de ensino, também Internet, aparelhos de tecnologia e capacitação de professores condizente com o ensino remoto são os novos meios e insumos que se apresentam como necessários para assegurar a qualidade do ensino à distância”.
Veja abaixo a nota na íntegra:
A Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Goiás (OAB-GO), ao tomar conhecimento da coerente prorrogação da suspensão das aulas presenciais nas escolas por parte do Governo do Estado de Goiás, concorda que é medida que se impõe para a melhor segurança das crianças e adolescentes, bem como de professores e familiares, considerando, para isso, o atual cenário de crise sanitária ocasionada pela Covid-19 com a consequente pandemia instaurada pelo novo coronavírus.
Contudo, é preciso considerar que a suspensão das aulas presenciais no ambiente escolar não pode inviabilizar ou mesmo relativizar o acesso à educação, que é direito fundamental de toda criança e adolescente. Assim, mesmo com as aulas presenciais suspensas, a relação ensino-aprendizagem que materializa o direito à educação não pode ser interrompida e menos ainda suspensa, por imposição do sistema de garantias constitucionais vigentes no país.
Então, a continuidade do sistema remoto de ensino-aprendizagem à distância, com o uso de tecnologia, é a medida necessária a ser utilizada pelas escolas na retomada do período letivo, até que sejam viáveis as aulas presenciais em ambiente eminentemente físico-escolar.
A doutrina da proteção integral positivada no artigo 227 da Constituição assegura não só os direitos fundamentais conferidos a todas as pessoas, mas também aqueles que atentam às especificidades da infância e da adolescência – como o da educação – merecem especial proteção e defesa por parte de toda a sociedade.
Nesse sentido, o princípio constitucional de Prioridade Absoluta dos direitos e Melhor Interesse da Criança assegura que, em qualquer situação, se encontre a alternativa que garanta que os interesses da criança e do adolescente estejam sempre em primeiro lugar.
Logo, estando as crianças em isolamento social, como medida de segurança e de saúde que se impõe em virtude da pandemia, em primeiro lugar passa ser imperioso assegurar-lhes o direito fundamental de acesso à educação, através das aulas ministradas de forma contínua e ininterrupta em ambiente virtual até que a retomada das aulas presenciais seja possível.
É igualmente importante salientar que a qualidade do ensino-aprendizagem é indissociável do direito à educação, portanto recomenda-se que, mesmo no ensino remoto à distância, seja minimamente garantida a qualidade. E o que a Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional preceitua como padrões mínimos de qualidade de ensino estão definidos como: a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, inclusive para os alunos da educação especial.
Portanto, como transporte público, alimentação e material didático são alguns dos insumos indispensáveis para a viabilização do acesso à educação no sistema presencial de ensino, também Internet, aparelhos de tecnologia e capacitação de professores condizente com o ensino remoto são os novos meios e insumos que se apresentam como necessários para assegurar a qualidade do ensino à distância.
De igual forma, é preciso respeitar o espírito legal de garantia do padrão de qualidade do ensino-aprendizagem, através da valorização da experiência extraescolar, que deve ser assegurado mesmo na forma remota de ensinar e de aprender. O que não se afigura em inovação legislativa, pois que tais preceitos estão positivados no referido diploma legal desde 1996, quando a mesma lei também determinou ao poder público o incentivo do desenvolvimento e veiculação de programas de ensino à distância em todos os níveis e modalidades de ensino e de educação continuada, muito antes do atual período pandêmico.
E é igualmente relevante asseverar que o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, bem como é garantido a crianças e adolescentes o oferecimento do ensino obrigatório como dever legal do poder público para com eles, o que, inclusive, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, desde 13 de julho de 1990, já preceituava ao lado de outras garantias que se fazem relevantes a sua consideração nesse posicionamento: como a preferência de crianças e adolescentes na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
As aulas presenciais suspensas por medida de segurança e de saúde em tempo de pandemia não excluem a obrigatoriedade legal por parte do poder público de oferecimento de ensino obrigatório regular às crianças e aos adolescentes. E é sob esse prisma que há de se considerar também a existência de presunção legal da solidariedade imposta ao poder público, à sociedade e também à família na responsabilização pelo não acesso das crianças ao exercício do direito à educação, senão trata como igual direito o dos pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes de ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. Portanto, recomenda-se, especialmente em momentos de pandemia, o respeito aos ditames legais concomitantes à elaboração de protocolos de retorno das aulas presenciais, com a efetiva participação de representantes dos pais, da sociedade civil, das entidades classistas e demais integrantes da rede de proteção aos direitos das crianças e adolescentes para que juntamente com o poder público possam, democrática e validamente, construir o plano de retomada das aulas presenciais.
E em sendo dever legal de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, numa realidade positivada de que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, nas instituições de ensino, nos movimentos sociais, nas manifestações culturais e na organização da sociedade civil, é que recomenda-se que as aulas continuem sendo ministradas na forma de ensino à distância, fazendo uso de tecnologia, e remotamente até que as presenciais possam ser regularizadas no Estado de Goiás.
Assim, em que pese a educação escolar se desenvolver predominantemente por meio do ensino em instituições próprias, a pandemia impõe o isolamento social nesse atual contexto de saúde do país, e, por conseguinte, a suspensão das aulas presenciais, mas por outra análise, a educação como dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, que têm por finalidade o pleno desenvolvimento do educando para o exercício da cidadania, precisa ser assegurada validamente.
A OAB-GO como defensora da cidadania e como ente legitimado a agir em casos de ameaça ou violação aos direitos das crianças e adolescentes recomenda que, mesmo com as aulas presenciais suspensas no Estado de Goiás, ainda assim o acesso à educação de qualidade e de forma gratuita seja minimamente assegurado através do ensino remoto, à distância e com uso de tecnologia para tal.
Nesse mesmo sentido é importante considerar também que a Medida Provisória 934, de 1º de abril do corrente, suspendeu a obrigatoriedade das escolas públicas e privadas de cumprirem a quantidade mínima de dias letivos, contanto que mantenham a obrigatoriedade da carga horária mínima estabelecida em lei.
A Sociedade Brasileira de Pediatria – SBP, em relevante artigo sobre o ano letivo de 2020 e a Covid-19, trata da importância da rotina na vida estudantil e posiciona-se sobre a necessidade de primeiro criar um plano de rotina para as crianças e adolescentes para depois criar o plano de retorno das aulas presenciais. Então se faz necessário olhar a questão educacional de forma abrangente, considerando o impacto da pandemia sobre o processo de aprendizagem e os caminhos para a retomada, que deverá sim acontecer em algum momento, mas para isso, esse retorno precede de um preparo antecedente e observador de questões técnicas relevantes.
De maneira acertada a SBPC posiciona-se afirmando que as atividades não presenciais impostas pela quarentena, como o isolamento e o distanciamento social, são apenas uma parte muito importante do problema global, e o ideal, no tocante ao ensino brasileiro, é resguardar a rotina das crianças, enquanto um necessário plano de retomada do ensino presencial é responsável e previamente construído.
Desde o mês de março do presente ano letivo, que oficialmente iniciou o período de pandemia no Brasil e todas as medidas de saúde e segurança foram abruptamente impostas aos brasileiros e, então, as escolas passaram a atuar usando modelos e técnicas diferentes dos habituais, sem preparo prévio e com consequências ainda desconhecidas sobre a aprendizagem, isso sem considerar as sofríveis e necessárias adaptações de rotina familiar.
Nesse contexto, a indefinição da data de retomada do ensino presencial supõe que tais medidas por si só serão mesmo insuficientes para garantir um ano letivo com qualidade. O contato remoto tem o potencial de mudar a relação entre as escolas e as famílias, com repercussões variadas e incertas, criando mudança na rotina das crianças e dos adolescentes e tais mudanças terão impactos no rendimento escolar no curto e médio prazo.
Entretanto, enquanto um plano seguro, responsável e dialogado com a rede de proteção aos direitos das crianças e adolescentes de retomada do ensino presencial, não pode ser minimamente implementado por questões limitadoras impostas pela pandemia, é função social da OAB-GO proteger e defender os direitos das crianças e dos adolescentes assegurando-lhes minimamente no Estado de Goiás que o direito fundamental à educação, garantido pela Constituição e em caráter de prioridade absoluta, possa ser respeitado.
A OAB-GO entende que os filhos dos outros e os filhos de ninguém são suas também responsabilidades constitucional e moral, responsabilidades essas compartilhadas entre o Estado, a família e a sociedade por força da Constituição, e, nesse sentido, recomenda ao Estado de Goiás, que enquanto as aulas presenciais estão validamente suspensas, que possam então as escolas dar eficácia às aulas remotas e organizar com antecedência a retomada da rotina do ensino presencial.
Goiânia, 28 de julho de 2020.
Bárbara de Oliveira Cruvinel
Presidente da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO)