Volta às aulas

Pais precisam observar detalhes ao contratar transporte escolar

Com o início do ano letivo, muitos pais e responsáveis percebem a necessidade de contratar…

Com o início do ano letivo, muitos pais e responsáveis percebem a necessidade de contratar um serviço de transporte escolar para dinamizar a rotina da família. Porém, antes de fechar contrato, alguns detalhes precisam ser observados. A presença de um monitor no veículo para organizar a entrada e saída de alunos, além de garantir que as crianças/adolescentes permaneçam sentadas e com cinto de segurança durante todo o trajeto, é um deles.

A autorização do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) deve ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, contendo o número máximo de passageiros permitido pelo fabricante. É proibida a condução de alunos em número superior a capacidade da lotação.

O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson Rascovit, lembra que existem normas específicas a serem seguidas por estes prestadores de serviço, com objetivo de garantir a segurança dos usuários. Uma das orientações é que os pais verifiquem se o motorista e o veículo são credenciados na administração local. O credenciamento significa que ele atende a uma série de requisitos que devem garantir a segurança das crianças.

Além disso, é fundamental verificar se o motorista tem carteira de habilitação para este tipo de transporte e dentro da validade. Se for necessário, o contratante do serviço deve conferir a veracidade do documento junto ao Detran. O condutor deve ter 21 anos, ser habilitado na categoria “D” e ter registro de condutor de transporte escolar no Departamento Estadual de Trânsito.

Venda

Rascovit alerta que o transporte escolar pode ser feito por autônomos, empresas ou escolas. “O transporte feito pela escola deve ser optativo e nunca uma venda casada”. Além disso, ele orienta que os pais entrem no veículo para observar as condições de conforto e segurança. Deve haver um cinto de segurança para cada ocupante e as janelas não podem abrir mais que dez centímetros.

O presidente do Ibedec-GO explica que um contrato desse tipo de serviço deve conter: se o serviço é cobrado no mês de férias, se é prestado fora dos meses letivos (recuperação do aluno), se há outro adulto acompanhando as crianças, período de vigência, horário de saída e chegada, data e forma de pagamento, forma de reajuste, percentual de multa e encargos para atraso no pagamento e para rescisão antecipada. Em caso de rescisão antecipada, o consumidor deve fazê-la por escrito, com cópia protocolada ao transportador.

Em caso de falta do aluno, não haverá desconto no preço, já que o transporte estava à disposição. Porém, em caso de pane com o veículo, o motorista é obrigado a prestar os serviços, através de outra condução, com as mesmas normas de segurança. Ele também deve arcar com todos os prejuízos que causar à criança, como fazê-los perder uma prova, por exemplo, estando obrigado a indenizar material e moralmente os prejuízos causados.

Responsabilidade

“O transporte escolar prestado em desacordo com as normas indicadas é considerado “viciado”, segundo o Artigo 20, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, dando direito ao consumidor a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou abatimento proporcional do preço”, esclarece Rascovit. Ele destaca ainda que se o transporte escolar é indicado pela própria escola, esta também é responsável pela qualidade do serviço oferecido aos estudantes, de acordo com o princípio da responsabilidade solidária.