TJGO

Idoso portador de HIV consegue o benefício da prisão domiciliar em Goiânia

Desembargador afirmou que detento necessita de atendimento médico especializado e contínuo, que não lhe é disponibilizado na Unidade Prisional

Por ser portador de HIV, um homem de 66 anos, preso em flagrante por tráfico de drogas, conseguiu o benefício da prisão domiciliar em Goiânia. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e relatada pelo desembargador Edison Miguel da Silva Júnior, em habeas corpus da comarca de Campos Belos.

O idoso sustentou que tem Aids e que, após sua prisão em flagrante, ocorrida em 9 julho de 2016, deixou de fazer o acompanhamento necessário e de forma adequada, uma vez que o local em que se encontra custodiado não pode oferecer-lhe o tratamento necessário para a doença. Segundo ele, o processo terapêutico está sendo realizado no CAT em Goiânia e que esta prisão temporária “está impossibilitando dar continuidade à medicação e ao acompanhamento médico que só pode ser realizado na referida cidade”. O homem salientou que desde que foi preso deixou de realizar o tratamento, “o que traz sério” comprometimento à sua saúde.

Ao se manifestar, o relator observou que artigo 14, da Lei de Execuções Penais, dispõe que a assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico e que quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

O desembargador também tomou como base o artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, que, em seu artigo 318, pondera que “poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave”. Para Edison Miguel, “ainda que não conste dos documentos acostados que o paciente encontra-se extremamente debilitado, traz informações de que é portador do Vírus HIV, cujo tratamento se dá por mieo de coquetéis de medicamento, imprescindíveis ao controle da doença”.

Para ele, “está devidamente comprovado que o paciente apresenta uma saúde precária, necessita de atendimento médico especializado e contínuo, que não lhe é disponibilizado na Unidade Prisional”. Além disso, ressaltou o desembargador , “ele não conta com outro apontamento criminal, circunstâncias que corrobora para o abrandamento da situação prisional” e “os diversos relatórios apresentados pela defesa atestam a necessidade de intervenção cirúrgica e acompanhamento clínico regular por tempo indeterminado”.