Consumidor

Posto de combustíveis de Rio Verde é condenado por prática abusiva de preços

Estabelecimento deverá suspender o reajuste não justificado e pagar indenização de R$ 20 mil

Um posto de combustíveis em Rio Verde foi condenado pela prática abusiva de preços, principalmente pelo aumento expressivo e não justificado do etanol hidratado. O estabelecimento deverá pagar indenização de R$ 20 mil, a ser revertida ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, além de suspender a elevação do preço.

A pedido do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o Procon de Rio Verde visitou o posto, detectando um reajuste expressivo nos preços dos combustíveis, sem que a empresa pudesse comprovar a justa causa do reajuste. Com base nisso, o MPGO ajuizou a ação requerendo a condenação do posto ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil.

Após a sentença, que condenou a empresa ao pagamento de indenização em R$ 20 mil, o Auto Posto interpôs apelação cível alegando que o preço abusivo de um produto não pode ser calculado unicamente pela margem bruta de lucro, visto que são diversas as despesas para a comercialização de um produto. Ainda segundo a defesa, o Estado violou os princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência.

Ademais, defendeu que, no caso, não admitiu nem o valor do ICMS de substituição, paga pelo revendedor e recolhido pelo distribuidor, além de os preços terem sido praticados em valores inferiores ao estabelecido nos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público em 2011.

De acordo com o magistrado responsável pela sentença, Maurício Rosa Porfírio, é cabível a intervenção estatal como medida de proteção, quando ficar constatada o aumento abusivo da margem de lucro auferida com a venda do produto em prejuízo do consumidor, estando amparada pelo artigo 170 da Constituição Federal e o artigo 39 da Lei nº 8.078/90. “É importante frisar que apesar do preço de venda de combustível ao consumidor final não possuir tabelamento, sendo livre, a majoração do valor deve ser recedida de justificativa, não podendo se dar de forma aleatória e abusiva, sob pena de ferimento da norma constitucional retro apontada”, afirmou.

O juiz observou que o aumento do lucro praticado pela empresa foi arbitrário, ficando evidenciada a abusividade contra os consumidores. Ainda, que posto não apresentou documentos para justificar os motivos da majoração do preço, não tendo outra forma de aferir a abusividade do preço por outro meio, senão através da margem bruta de lucro, consistente na diferença entre o preço da aquisição do produto pela empresa e o preço de venda ao consumidor final. Quanto ao valor estabelecido no TAC, Maurício Porfírio verificou que a margem de lucro ultrapassou os porcentuais indicados no termo.