GOIÂNIA

Prefeitura de Goiânia indenizará menina que teve dedos do pé esmagados por placa

Pais da garota também serão indenizados em R$ 8 mil reais e R$ 87,03 por danos materiais, segundo o TJ-GO

A prefeitura de Goiânia indenizará em R$ 50 mil uma menina que foi atingida no pé direito por uma placa de granito que despencou da estátua de Santos Dumont, na praça do Avião, enquanto brincava com os irmãos em 2016. A garota, que na época tinha quatro anos e que sofreu esmagamento de alguns dos dedos receberá R$ 30 mil pelos danos corporais e R$ 20 mil pelos danos morais.

Na sentença, a juíza Jussara Cristina Oliveira Louza também fixou em R$ 8 mil o dano moral (sendo este dano reflexo) para cada um dos pais da criança. Eles receberão, ainda, pelos danos materiais, metade do valor gasto com a compra de remédios, no total de R$ 87,03.

Para a juíza, “a ausência de manutenção, levou ao incidente em que a menina teve esmagado o dedo do pé, com a soltura de uma peça em granito da escultura presente na praça, sendo necessária a amputação deste”.

O dano moral reflexo (indireto ou por ricochete) refere-se ao direito de indenização das pessoas intimamente ligadas à vítima direta do evento danoso, que sofreram, de forma reflexa, os efeitos do dano experimentado por esta.

A menor foi representada pelos pais, que sustentaram que no dia 19 de novembro de 2016, por volta das 22 horas, ela estava na Praça do Avião, no Setor Aeroporto, acompanhada da avó e dos dois irmãos, momento em que, ao brincar com o busto da estátua, uma placa de granito se despencou do totem, caindo diretamente sobre os dedos do pé direito, ocasionando esmagamento de alguns deles. Para os pais da menina, o município de Goiânia é diretamente responsável, bem como a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg), por serem os órgãos que realizam a manutenção na praça do Avião.

A prefeitura de Goiânia alegou a ocorrência de culpa exclusiva da menina e de seus pais, considerando que o monumento não é apropriado para o divertimento de criança, bem como pela inércia dos dois em deixar a menina brincar em local inapropriado.

A Comurg salientou ser responsável apenas pela irrigação, varrição e jardinagem das praças, ficando a cargo do município a responsabilidade pela construção e manutenção de pisos, calçadas, bancos, estátuas, bustos e monumentos que integram as praças da cidade.

A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza ressaltou que todo acervo probatório evidencia o dever de indenizar, embora os órgãos salientaram a não caracterização dos elementos da responsabilidade subjetiva (ocorrência do dano, nexo de causalidade e omissão lesiva culposa).

A magistrada enfatizou que o dano estético não se verifica apenas nos casos em que há uma transformação morfológica, ele também pode ocorrer com uma simples mudança anatômica, que é o caso dos autos. Sobre o assunto, destacou posicionamento da jurista Maria Helena de que “dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além da mutilação, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão que cause desgosto ou num permanente motivo de sua exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade trabalhista”.

Por fim, a juíza decidiu que a menina e os pais foram indenizados por danos morais materiais, morais e estéticos.

*Com informações do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO)

*Laylla Alves é integrante do programa de estágio do convênio entre Ciee e Mais Goiás, sob orientação de Hugo Oliveira